TJSP - 1007057-71.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Vieira dos Santos (OAB 238162/SP) Processo 1007057-71.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Essencialle Home Club - Vistos, Preliminarmente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 801, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (artigo 924, inciso I, do CPC), a fim de juntar cópia da ata de assembleia que elegeu o sindico subscritor da procuração de fls.07, uma vez que o mandato encerrou em 31/03/2025 (fls.20).
Defiro desde logo a expedição de certidão para os fins do artigo 828 do CPC.
No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Após a regularização CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima pelo Portal Eletrônico, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 55.130,52, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, além de custas e despesas processuais.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de o(s) executado(s) possuir(em) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na esteira do art. 231, do Código de Processo Civil, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A propósito, se a citação se der por carta precatória, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, anotando-se que, nesta hipótese, o prazo para embargar se inicia com a juntada do comunicado de que trata o art. 232, do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á à aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (parágrafo único do art. 918 do CPC).
Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar no prosseguimento dos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Pleiteado bloqueio de ativos, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via Sisbajud, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado por "ato ordinatório" publicável.
Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a taxa judiciária pertinente.
Intime-se. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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