TJSP - 1048484-02.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1048484-02.2024.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sebastião José Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 210/2 julgou procedente o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, sem, contudo, condenar o réu ao pagamento da verba honorária, considerando a ausência de resistência.
Apela a autora (fls. 215/26) pretendendo, em síntese, a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
Processado e respondido o recurso (fls. 243/9), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Observado que o apelo versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, foi determinada, nos termos dos artigos 99, §5º, e 1.007, §4º, do CPC, a intimação do advogado do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o pagamento, em dobro, do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 252).
O interessado, entretanto, manteve-se inerte (fls. 254), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042).
E, conforme disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, 'in verbis': O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção..
Não é outra a orientação adotada por esta E.
Corte em casos análogos: CUSTAS Deserção.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (art. 1.007 do CPC), sob pena de deserção.
O recurso que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios está sujeito a preparo, ainda que à parte tenha sido concedido os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 5º do CPC).
Ausência de recolhimento da taxa judiciária, mesmo após intimação para tanto.
Reconhecimento da deserção. (...) (TJSP; Apelação Cível 1003678-77.2020.8.26.0269; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020).
Também: Agravo interno Exceção de pré-executividade Majoração da verba honorária Apelantes que deixaram de providenciar a complementação correta do recolhimento do preparo recursal, após o decurso do prazo concedido para tanto, nos termos do art. no art. 1.007, §2°, do NCPC Recurso versando exclusivamente sobre verba honorária que está sujeito à preparo, salvo se o advogado comprovar que faz jus a gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 5º, do NCPC Inocorrência na hipótese Recolhimento dos 4% que devem incidir sobre o proveito econômico almejado Apelação não conhecida, pelo reconhecimento da deserção. (TJSP; Agravo Interno Cível 1010282-92.2020.8.26.0224; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020).
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.007, §4º, do CPC.
Recurso não conhecido.
Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - 3º andar -
08/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:50
Ato ordinatório
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21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) Processo 1048484-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião José Ferreira da Silva - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Pelo todo exposto, julgo procedente o pedido formulado, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação do documento solicitado pela parte autora, o que já foi feito.
O documento necessário acompanhou a defesa, razão pela qual considero cumprida a obrigação, sem qualquer providência adicional a ser adotada nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento da verba honorária, considerando que apresentou o documento sem oferecer recusa.
Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se. -
15/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:17
Julgada Procedente a Ação
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11/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 05:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:44
Expedição de Carta.
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27/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 17:57
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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