TJSP - 1000956-25.2017.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Roberto Fernandes Petricione (OAB 130871/SP) Processo 1000956-25.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itamarati Metal Química Ltda - As partes foram instadas a se manifestarem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em nome da parte executada ocorreu em 24/08/2020, conforme certificado pelo oficial de justiça às fls. 235.
A parte exequente foi intimada por ato ordinatório disponibilizado no DJE no dia 22/09/2020, considerado publicado no primeiro dia útil seguinte (fls. 238).
A prescrição intercorrente, como é cediço, é aquela que atinge a pretensão executória do credor, que deve buscar ativamente a satisfação dos seus interesses, em sede de execução ou cumprimento de sentença, no mesmo prazo de prescrição da ação (artigo 206-A do Código Civil).
Sobre a questão, ensina Humberto Theodoro Junior: Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII).
Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja a sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial.
O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão.
A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.
Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo.
Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, 'começa a correr o prazo de prescrição intercorrente'.
Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 979) NEGRITEI.
Ainda acerca da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em sede de Incidente de Assunção de Competência-IAC, a qual possui efeito vinculante, delimitando teses e confirmando que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o do direito material vindicado: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
ANDAMENTO DO PROCESSO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.
Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017).
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).
NEGRITEI.
No caso dos autos, em se tratando de execução de duplicatas, o prazo prescricional a ser adotado nesta ação é trienal, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/6 e, ainda, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Saliente-se que o prazo prescricional quinquenal apenas seria aplicável se a duplicata não possuísse mais força executiva, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o que não é o caso dos autos.
In casu, aplicável a antiga redação do artigo 921, §4º, do CPC, in verbis: decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nos termos do §1º, inciso III, do artigo 921 do CPC, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Assim, considerando a data da publicação do ato ordinatório de fls. 218 (22/09/2020), a suspensão pelo prazo de 1 ano sucedeu-se no período de 23/09/2020 a 22/09/2021.
Logo, na hipótese dos autos, o prazo da prescrição intercorrente passaria a correr do dia 23/09/2021 até a data de hoje, transcorrendo, em tese, mais de 3 anos.
Contudo, necessário considerar que a Lei n° 14.010/2020, estabeleceu, em seu artigo 3º, que os prazos prescricionais considerar-se-iam suspensos a partir da data de entrada em vigor da referida Lei (12/06/2020) até 30/10/2020.
Portanto, devem ser excluídos da contagem do prazo prescricional o período de 12/06/2020 a 30/10/2020.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE PAULÍNIA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
Prescrição não configurada.
Suspensão da prescrição de 12/06/2020 a 30/10/2020.
Com base no princípio na isonomia, a Lei nº 14.010/2020 alcança todas as relações jurídicas e privadas, por se tratar de situação excepcional geral que motivou sua edição (crise sanitária da pandemia de COVID-19).
Tema 176/STJ que diz respeito apenas a juros moratórios e correção.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 2301773-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023) NEGRITEI.
Ainda, não se pode olvidar que o E.
Tribunal de Justiça suspendeu os prazos processuais em razão da pandemia a partir de 16/03/2020, nos termos dos Provimentos CSM n° 2545/2020, CSM n° 2549/2020, CSM n° 2550/2020, CSM n° 2554/2020 e CSM n° 2555/2020, momento este em que houve a paralisação da contagem da prescrição intercorrente, assim permanecendo até 02/08/2020, conforme o Provimento CSM n° 2564/2020.
Posteriormente, em decorrência da nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, houve nova instituição de regime de trabalho exclusivamente remoto e, por conseguinte, de suspensão dos prazos entre 08/03/2021 e 16/05/2021, de acordo com os Provimentos CSM n° 2600/2021, CSM n° 2602/2021, CSM n° 2605/2021, CSM n° 2612/2021, CSM n° 2613/2021, CSM n° 2616/2021 e CSM n° 2618/2021.
Assim, também devem ser excluídos do prazo prescricional os períodos dos dois interstícios mencionados nos parágrafos anteriores.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Prescrição da pretensão executória - Inocorrência - Caso concreto que se molda à modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 880 do A.
STJ - Autos originários físicos - Período de pandemia de COVID-19 - Provimentos CSM nº 2555/2020 e 2600/2021 - Suspensão do atendimento presencial ao público em geral e dos processos físicos - Aplicação dos regramentos excepcionais, com suspensão reflexa do prazo prescricional - Decisão mantida - Recurso impróvido - (TJSP; Agravo de Instrumento 3003555-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2023; Data de Registro: 26/08/2023) NEGRITEI.
Na hipótese, temos que ocorreu a suspensão da prescrição por 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias (de 16/03/2020 a 30/10/2020 e de 08/03/2021 a 16/05/2021).
Tem-se, assim, que houve suspensão dos os prazos de prescrição por 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, em decorrência da Lei nº 14.010/2020 e dos Provimentos CSM n° 2545/2020, CSM n° 2549/2020, CSM n° 2550/2020, CSM n° 2554/2020, CSM n° 2555/2020, CSM n° 2564/2020, CSM n° 2600/2021, CSM n° 2602/2021, CSM n° 2605/2021, CSM n° 2612/2021, CSM n° 2613/2021, CSM n° 2616/2021 e CSM n° 2618/2021.
Nesse sentido, o prazo prescricional decorreu por apenas 2 anos e 9 meses e 29 dias.
Diante do exposto, é o caso de se afastar, neste momento, a ocorrência da prescrição intercorrente, prosseguindo-se a presente execução.
Nesse sentido, é o julgado que segue: Apelação.
Duplicata.
Prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Sentença de extinção.
Insurgência da parte exequente.
Prescrição intercorrente afastada.
Suspensão do prazo prescricional.
Art. 921, §4º, do CPC.
Lei 14.010/2020, que suspendeu o prazo prescricional a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020.
Feito que não esteve paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material.
Prescrição intercorrente não verificada.
Sentença anulada.
Recurso da parte exequente provido. (TJSP - Apelação nº 0000908-19.2013.8.26.0126; Relatora: Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2024; Data de publicação: 09/09/2024).
Prosseguindo, considerando tratar-se de empresário individual, defiro a inclusão do sócio da executada junto ao polo passivo da demanda.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FÍSICA.
Citação ultimada e diligências infrutíferas na busca de bens passíveis de penhora.
Pretensão do credor à responsabilidade patrimonial da empresária individual.
Decisão agravada que defere a medida.
Inconformismo da agravante.
Descabimento.
Firma individual e pessoa natural.
Personalidades que não se distinguem.
Confusão patrimonial.
Responsabilidade pelas obrigações que recai também sobre o patrimônio da empresária individual.
Desnecessária a desconsideração da personalidade.
Possibilidade de inclusão da firma individual no polo passivo da ação de execução.
Decisão confirmada.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068008-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). (negritei).
EXECUÇÃO - Decisão que determinou a inclusão e deferiu pedido de penhora de bens em nome de empresário individual - Admissível a constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação como empresário individual, ou vice-versa, porquanto o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, não há diversidade de personalidade jurídica entre eles, nem há distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natural daquele pertencente ao empresário individual, patrimônio este que responde pelas obrigações assumidas, sejam elas civis ou comerciais, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse ato Inconsistentes as alegações da parte agravante de que a inclusão no polo passivo, bem como a constrição de bens foi determinada pelo MM Juízo da causa, sem que houvesse pedido prévio da parte credora, em verdadeiro deferimento de medida judicial ultra ou extra petita - Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069729-50.2021.8.26.0000; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022). (negritei).
Assim, providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa física Gustavo Furlan Campos, CPF nº *69.***.*06-62 e RG nº 32240695X SP (qualificação completa às fls. 354), manifestando-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
14/08/2022 20:08
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2022 05:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2021 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 07:23
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2021 07:23
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2021 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2021 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2021 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2021 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2021 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2021 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:26
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2021 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:45
Juntada de Ofício
-
19/01/2021 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 09:42
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2020 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2020 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2020 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2020 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2020 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 22:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:05
Protocolizada Petição
-
03/07/2020 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2020 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2020 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 10:35
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2020 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2020 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2020 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2020 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2020 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2020 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 12:44
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2020 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2020 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2020 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2019 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2019 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2019 01:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 15:04
Protocolizada Petição
-
06/05/2019 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 12:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2019 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 21:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 11:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2019 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 12:40
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2019 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2019 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2018 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 14:28
INCONSISTENTE
-
05/12/2018 14:19
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 11:59
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/12/2018 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2018 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 11:59
INCONSISTENTE
-
08/11/2018 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2018 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2018 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2018 09:55
INCONSISTENTE
-
19/10/2018 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 09:54
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/12/2018 01:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/10/2018 18:54
INCONSISTENTE
-
17/10/2018 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2018 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 10:32
INCONSISTENTE
-
14/09/2018 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2018 10:49
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/09/2018 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2018 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2018 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2018 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2018 11:14
Expedição de Carta.
-
15/08/2018 11:28
INCONSISTENTE
-
15/08/2018 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2018 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2018 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2018 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2018 13:57
INCONSISTENTE
-
24/07/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 10:42
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/09/2018 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/07/2018 13:16
INCONSISTENTE
-
06/07/2018 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2018 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 21:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2018 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 12:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2018 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 11:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2018 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2018 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2018 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2017 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2017 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 09:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2017 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2017 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 16:43
INCONSISTENTE
-
09/10/2017 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 15:59
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/09/2017 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2017 11:03
Expedição de Carta.
-
13/09/2017 15:00
INCONSISTENTE
-
11/09/2017 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2017 11:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2017 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2017 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2017 19:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2017 19:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2017 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2017 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2017 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2017 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2017 15:18
INCONSISTENTE
-
10/07/2017 15:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2017 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 12:56
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/10/2017 03:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
06/07/2017 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2017 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2017 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2017 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2017 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2017 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2017 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2017 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2017 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2017 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2017 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2017 15:59
INCONSISTENTE
-
09/05/2017 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 15:21
INCONSISTENTE
-
05/05/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 15:20
Audiência conciliação redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/07/2017 11:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/05/2017 13:11
INCONSISTENTE
-
03/05/2017 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2017 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 11:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 11:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 11:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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