TJSP - 0000477-02.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:08
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:33
Ato ordinatório
-
15/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Jill Borin Gonçalves (OAB 343772/SP) Processo 0000477-02.2024.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Obragen Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Certidão de fl. 69: como as cartas foram canceladas, só uma senda resta: expedição de novas, o que ora se determina.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
14/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 20:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 17:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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