TJSP - 1128642-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2025 15:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1128642-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Consuelo Gonzalez Araujo - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Fls. retro: Ciência às partes para providências. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), THIAGO CARVALHEIRO LOPES CRISCUOLO (OAB 306159/SP), BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:03
Ato ordinatório
-
30/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB 101835/SP), Thiago Carvalheiro Lopes Criscuolo (OAB 306159/SP) Processo 1128642-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Consuelo Gonzalez Araujo - Reqda: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos em saneador (art. 357 do CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA CONSUELO GONZALEZ ARAUJO em face de PREVENT SÊNIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA., na qual a autora relata ser beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré, bem como ter sido diagnosticada com demência mista na doença de Alzheimer e osteoporose grave.
Afirma que sofreu fratura no fêmur, tendo-lhe sido prescrita a realização de sessões de fisioterapia domiciliar.
No entanto, a requerida teria negado a cobertura de tal tratamento, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação para compeli-la a fazê-lo.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora.
O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar à ré que "autorize e custeie sessões fisioterapia à autora, nos termos da solicitação médica, no prazo de 10 (dez) dias e até sua alta definitiva, a ser realizada em ambiente domiciliar e por profissional que faça parte da rede credenciada da ré".
Em sede de contestação (fls. 120/128), a parte ré, devidamente citada (fl. 119), impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, alegou que o atendimento de fisioterapia domiciliar não estaria incluído no rol de cobertura obrigatória estipulado pela ANS e que o tratamento poderia ser realizado em ambiente ambulatorial, em uma das clínicas de sua rede referenciada.
Em vista disso, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 214/222).
Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 226).
A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (fls. 232/233).
O Ministério Público apresentou parecer, em razão da menoridade relativa da autora, opinando pela rejeição à impugnação à gratuidade de justiça, bem como não se opondo à realização da prova pericial. É a síntese do necessário até o momento.
DECIDO. 1.
Rejeito a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte, uma vez que não foram colacionados aos autos elementos capazes de alterar a decisão que entendeu por bem conceder o aludido benefício.
Não foram arguidas outras preliminares.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2.
São questões de fato controvertidas: a necessidade de realização de fisioterapia domiciliar e a (in)viabilidade de sua realização em ambiente ambulatorial. 3.
Da distribuição do ônus da prova.
A relação jurídica em discussão é de consumo, fazendo incidir as disposições da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), inclusive no tocante à distribuição diversa do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII do CDC. 4.
Para solução da controvérsia, a única prova necessária e útil é a perícia médica.
Nomeio perito judicial o Dr.
José Eduardo Rosseto Garotti ([email protected]).
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias.
Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo que for assinalado, sob pena de preclusão.
Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Oportunamente será concedida oportunidade para memoriais. 4.
Int.
Ciência ao Ministério Público (DJE e Portal). -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:53
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/02/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
13/01/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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