TJSP - 1000489-46.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 18:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Gabriel Cova Binati (OAB 213596/MG) Processo 1000489-46.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Luiza de Castro Calmon Sobral Bazan, Italo Matheus Bazan -
Vistos.
Designada audiência de conciliação, o preposto da parte ré compareceu sem a devida carta de preposição.
A ausência de comprovação de tais poderes pelo preposto presente em audiência configura irregularidade na representação processual da pessoa jurídica para o ato.
A falta da capacidade de transigir por parte de quem representa a empresa frustra um dos objetivos centrais da audiência nos Juizados, equiparando-se, para os fins legais dentro deste microssistema, à própria ausência da parte ré.
Tal falha na representação atrai a aplicação dos efeitos da revelia, conforme interpretação sistemática do artigo 9º, § 4º, e do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré.
Todavia, em que pese a decretação da revelia, é certo que seus efeitos são relativos, gerando apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não impedindo a produção de provas pelo réu ou o recebimento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o artigo 346 do Código de Processo Civil.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresente a parte ré, querendo, contestação no prazo de 15 (quinze) dias, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos atos já praticados.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:33
Decretada a Revelia
-
12/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:03
Ato ordinatório
-
24/01/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 10:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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