TJSP - 1000308-91.2015.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:58
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
27/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP) Processo 1000308-91.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flavia Aparecida Brunossi - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Considerando o julgamento do recurso, expeça-se MLE conforme formulário exibido.
Nesse ponto, importante ressaltar que, conforme decisão prolatada nos autos dos processos 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507- 19.2022.8.26.0283, ambos em tramitação na Vara Única da Comarca de Itirapina, houve determinação de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos reais e dezoito centavos), bem assim o bloqueio de levantamento pelos patronos Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getulio Braga Pimenta , Mayara Paola Salton Mayer e Gradim Pimenta S. de Advogados.
Há que se observar, portanto, o dever de cautela por este Juízo quanto ao levantamento de valores nestes autos.
Isto porque, autorizá-lo por intermédio de outros advogados, ainda que não mencionados nominalmente na decisão proferida naqueles autos, implicaria em direta afronta ao conteúdo axiológico e ínsito à própria finalidade do decisium, induzindo, por via oblíqua, ao descumprimento da vedação emanada pelo juízo do feito criminal mencionado.
Cediço o fato de que a legislação concede poderes e prerrogativas aos patronos para, em nome da parte, validamente proceder ao levantamento de valores, incumbindo-se o posterior repasse, pelos respectivos mandatários, ao mandante e titular do direito invocado em Juízo.
E pontuou-se da deliberação aqui recebida, proferida nos autos dos processos n. 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507- 19.2022.8.26.0283, o fato de que os patronos mencionados alhures, com base em informações resguardadas por sigilo bancário, obtidas, aparentemente, de forma ilícita, firmaram contratos de parceria com milhares de advogados.
Todavia, também cediço que a vedação não deve gerar prejuízo à parte exequente, titular do direito violado e posto em juízo, de modo que o levantamento diretamente pela parte beneficiária se revela possível, devendo o formulário MLE ser apresentado com os dados bancários.
Neste ponto, de se observar que o levantamento de valores diretamente pela parte exequente compatibiliza o interesse público advindo das deliberações tomadas nos autos dos processos 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, com o interesse privado da parte credora que, para além de ser lesada em determinado momento histórico a ensejar na titularização do direito invocado, também o foi "a posteriori", mediante conduta que devassou seus dados bancários, de caráter sigilosos.
Em assim sendo, para a reserva de eventuais honorários contratuais e oportuna deliberação acerca de seu levantamento, apresentem os patronos o respectivo contrato, no prazo de dez dias.
Com a apresentação do respectivo instrumento de contrato, expeça-se mandado de levantamento diretamente em favor da parte exequente, reservando-se o valor descrito no contrato de honorários, bem como eventuais honorários sucumbenciais, se o caso.
Anote-se, desde já, que em não sendo apresentado o respectivo contrato, fica autorizado o levantamento integral do valor em favor da parte autora (ressalvando eventuais verbas relacionadas a honorários sucumbenciais) e, nesta hipótese, deverá ser a parte exequente intimada por carta ou, se infrutífera sua cientificação postal, por oficial de justiça, acerca do teor da presente decisão e da expedição do mandado de levantamento.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO ao d.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itirapina, porquanto correlato aos processos 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283 que ali tramitam.
Sem prejuízo, manifeste a parte autora em termos de prosseguimento ou eventual satisfação da obrigação.
Intime-se. -
13/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 16:12
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:21
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
23/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2024 09:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 18:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 10:15
Ato ordinatório
-
13/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 11:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2023 13:46
Decisão Determinação
-
24/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/06/2018 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/05/2018 20:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2018 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2018 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2018 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 18:30
Ato ordinatório
-
27/03/2018 17:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/03/2018 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2018 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2018 18:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/02/2018 14:08
Conclusos para julgamento
-
08/02/2018 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2018 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2017 18:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/09/2016 10:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2016 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2016 11:02
Decisão
-
02/09/2016 14:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2016 09:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2016 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2016 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2016 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2016 12:21
Expedição de Carta.
-
11/08/2016 18:57
Decisão
-
11/08/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2016 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2016 12:30
Juntada de Mandado
-
03/08/2016 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2016 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2016 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2016 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2016 16:40
Decisão
-
07/07/2016 11:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2016 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2016 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2016 16:36
Proferido Despacho
-
16/05/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 10:14
Processo Digitalizado
-
17/09/2015 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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