TJSP - 1002354-81.2023.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:20
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1002354-81.2023.8.26.0581 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora (fls. 43/45) e a garantia do contrato por alienação fiduciária (fls. 30/39), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos R$ 40.269,82 a fls. 40/42), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 219), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (NCPC, art. 344).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem descrito na inicial (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Fica deferido o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Encaminhe-se contrafé ante o recolhimento da taxa própria, se o caso.
Retire-se o segredo de justiça, vez que ausente hipótese legal.
Intime-se. -
18/08/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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