TJSP - 1010064-71.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
14/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristian Marcel Calonego Sega (OAB 9428/RO) Processo 1010064-71.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nicolas de Luna Albuquerque -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de Procedimento Comum fundada em contrato no qual restou eleita a Comarca de Barueri para o processamento do feito.
Verifico que o autor, desde a assinatura do contrato, reside na Comarca de Itapevi/SP.
O réu por sua vez localiza-se na Comarca de Carapicuíba/SP.
Ora, não se deve admitir, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro de eleição, que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o do local de cumprimento da obrigação.
O foro de eleição não pode resultar de convenção livre entre as partes, sem qualquer critério legal de competência.
Nem mesmo ao consumidor é dado escolher o Juízo onde pretende demandar, sequer por cláusula de eleição, em afronta ao Juízo natural.
Sem falar que é direito básico do réu o acesso aos órgãos judiciários e a distribuição da ação em Comarca distante de seu domicílio certamente prejudica a defesa de seus direitos em Juízo.
Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPETÊNCIA ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIO DESCABIMENTO A possibilidade de eleição de foro não autoriza a escolha aleatória.
Ofensa ao princípio do juiz natural.
Distribuição que deve observar o foro onde a obrigação deve ser cumprida, que por sua vez é o mesmo do domicílio do Autor e da maioria dos réus.
Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075370-92.2016.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 2a Vara; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016) Declaratória de inexistência de débito.
Propositura em foro diverso do domicílio da autora e da sede da empresa.
Inadmissibilidade.
Eleição de foro aleatório, em total inobservância da legislação que rege a matéria.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000238- 06.2015.8.26.0348; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 25a Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Mauá - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017) Assim, no prazo de emenda, adite o autor a inicial para informar para onde pretende a redistribuição da ação, bem como recolham as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
14/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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