TJSP - 1004352-10.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 06:59
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Patricio de Paula Oliveira (OAB 392975/SP) Processo 1004352-10.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nelson Leite - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por NELSON LEITE em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sustentando que firmou acordo para pagamento de dívida relativa ao cartão de crédito em 27/12/2023, tendo efetuado a entrada de R$ 650,00 e duas parcelas de R$ 593,97 em fevereiro/2024.
No entanto, afirma que não recebeu os boletos para continuidade dos pagamentos, apesar das diversas tentativas de obtenção junto à requerida, tendo seu nome sido negativado indevidamente em janeiro/2025.
DECIDO. 1.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei 10.741/03, devendo ser anotada no sistema.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que o autor juntou aos autos prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp com representantes do "Grupo Aval", que demonstram diversas tentativas de obtenção dos boletos para pagamento das parcelas remanescentes do acordo, além da comprovação da negativação.
A discussão envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do referido diploma.
Contudo, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos legais para autorizar a concessão da tutela pleiteada, posto que há a necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório para melhor análise do pedido, especialmente para esclarecer a existência e situação atual do acordo mencionado pelo autor.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 24 de julho de 2025, às 14 horas e 10 minutos, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na Rua Capitão João José de Macedo, nº 478, Centro, Jacareí-SP, CEP: 12327-030.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.
Int. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:10:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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