TJSP - 1001385-21.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2025 1001385-21.2025.8.26.0347; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Matão; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001385-21.2025.8.26.0347; Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel; Apte/Apda: Ana Claudia Giovane da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP); Advogado: Gabriel Paglione (OAB: 517252/SP); Apdo/Apte: Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda e outro; Advogado: Wesley Cesar Requi Vieira (OAB: 238737/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
04/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Cesar Requi Vieira (OAB 238737/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gabriel Paglione (OAB 517252/SP) Processo 1001385-21.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Claudia Giovane da Silva - Reqdo: Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica.
No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:32
Expedição de Carta.
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11/04/2025 17:32
Expedição de Carta.
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11/04/2025 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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