TJSP - 1000787-36.2025.8.26.0228
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Rosa da Silva (OAB 374476/SP) Processo 1000787-36.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Felix da Abreu Giebeler -
Vistos.
Ciência da redistribuição do processo.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto.
Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado.
Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos.
Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores...
Não se trata, absolutamente, de aposta certeira...
Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos. (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum.
Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
14/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 14:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/05/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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03/05/2025 08:50
Mudança de Magistrado
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03/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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