TJSP - 1180243-73.2024.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:11
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Beatriz Rodrigues Yagui (OAB 410601/SP) Processo 1180243-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monica Kimura - Reqdo: Banco C6 S/A, Neon Pagamentos S.a Instituição de Pagamentos -
Vistos.
Fls.243/246: sendo tempestivos os embargos de declaração (art. 1023 do CPC), conheço-os porém rejeito-os, por não vislumbrar os vícios apontados na sentença guerreada, evidenciando-se o caráter manifestamente infringente da insurgência do embargante, que apenas antecipa seu inconformismo com o teor da sentença exarada, eis que os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria já posta em julgamento.
A sentença está devidamente fundamentada, valendo frisar, de acordo com as lições de LOPES DA COSTA e de OROZIMBO NONATO, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (Nesse sentido, RJTJESP 97/372 e 104/340, dentre outros), o que se alinha aos Enunciados da ENFAM, os quais firmaram as seguintes orientações: Enunciado nº 13 - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. e Enunciado nº 12 - Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969RS, Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179SP, Min.
José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659MG, Min.
João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538SP, Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536PA, Min.
Denise Arruda, 1ª T.
DJ 18.12.2006) Assim, a meu ver, a sentença embargada não padece de nenhum vício e está suficiente e claramente fundamentada.
Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto, corrigi-lo-á.
Intime-se. -
14/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 16:59
Julgada improcedente a ação
-
17/04/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 21:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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