TJSP - 1000672-05.2025.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Fontes Marucco (OAB 518922/SP) Processo 1000672-05.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Cosme de Carvalho, Graziela Cristina Souza de Carvalho, Gabriela Cristina Souza de Carvalho -
Vistos. 1.
As custas judiciais devem ser suportadas pelo espólio.
Caso ainda não tenham sido recolhidas, determino a postergação do recolhimento das custas judiciais para o momento imediatamente anterior à partilha, na forma do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. 2.
Tratando-se de sucessores maiores, capazes e aparentemente concordes, tramite-se como arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC/2015). 3.Autorizo a abertura do arrolamento dos bens deixados porJocilaine Maria Valério de Souza de Carvalho. 4.Nomeio inventariante o(a) herdeiro(a) Cláudio Cosme de Carvalho, valendo a presente decisão como termo de compromisso. 5.
Intime-se o(a) inventariante para, em 15 dias úteis: a) indicar quem são os sucessores e a que título o são; b) enumerar os bens que compõem o espólio, com os documentos comprobatórios correspondentes; c) atribuir valor a cada um dos bens do espólio (inclusive com juntada de lançamentos fiscais dos imóveis); d) indicar se existe(m) credor(es) do espólio; e) apresentar plano de partilha; f) apresentar procurações e documentos de todos os sucessores e os respectivos cônjuges, caso ainda não tenham sido juntados; g) apresentar certidões de inexistência de débitos fiscais municipais, estaduais e federais em nome do(a) falecido(a) e/ou do seu espólio; h) apresentar certidão de óbito do(a) falecido(a); 6.
Proceda-se à juntada de certidão atualizada do Colégio Notarial do Brasil, nos termos do Provimento 56, de 14/07/2016, do CNJ. 7.
Em atenção ao art. 662 do CPC/2015, não será exigido o recolhimento do ITCMD no decorrer do processo, dispensando-se até mesmo a intimação do art. 659, § 2º, diante da comunicação anual do TJSP (Comunicado CG Nº 1252/2019).
Int. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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