TJSP - 0003306-47.2024.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:25
Prazo
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03/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:29
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003306-47.2024.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Leonardo Santos de Melo (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Jonatas Oliveira de Melo (Representando Menor(es)) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, diante do indeferimento da gratuidade processual, a parte recorrente providenciou o recolhimento do preparo recursal (fls. 117/121).
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1.
Consta do item 9 da decisão proferida às fls. 26/27 dos autos da fase de conhecimento que era necessária a intimação pessoal da executada, para fins de incidência das astreintes, conforme a Súm.
STJ 410.
Esse ato, entretanto, nunca chegou ser praticado, pois o ora exequente não chegou a recolher as diligências do oficial de justiça. 2.
Se a ordem foi cumprida antes mesmo da intimação pessoal, conclui-se que não há crédito, razão por que ACOLHO a impugnação, para julgar EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da executada, fixados em 10% do valor da execução (v. fls. 55).
De fato, há erro material na sentença, pois o recorrente providenciou o recolhimento das diligências do oficial de justiça.
No entanto, se houve erro da serventia que impediu a prática da intimação pessoal do recorrido, tal questão não pode servir de fundamento para a aplicação da multa cominatória por descumprimento da ordem.
Aliás, a respeito, vale transcrever a bem lançada manifestação do douto Promotor de Justiça oficiante em 2º grau, Dr.
Bruno Camargo Ferreira, da 8ª Procuradoria Cível, nestes termos: No entanto, na situação em comento, a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência prescreveu expressamente a necessidade de intimação pessoal, para o fim de se expedir o mandado de citação e de intimação da liminar deferida.
Assim, diante da análise probatória, cabente a este Colendo Órgão Julgador, não se pode considerar que o protocolo da decisão seja considerado a intimação pessoal do devedor, como pretende a parte apelante, notadamente pelas razões acima expostas.
Outra interpretação pode acarretar a violação dos primados da boa-fé objetiva, pois a apelada deve cumprir as determinações judiciais, de acordo com o seu respectivo teor (v. fls. 109).
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor executado, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da executada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Sarah Santos Henrique de Faria (OAB: 284721/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 4º andar -
08/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 11:31
Decisão Monocrática registrada
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08/05/2025 11:21
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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05/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/04/2025 14:02
Despacho
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04/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:28
Recebidos os autos do MP
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26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:56
Parecer - Prazo - 10 Dias
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28/01/2025 16:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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28/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Publicado em
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22/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/01/2025 16:07
Processo Cadastrado
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17/01/2025 16:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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