TJSP - 1001039-25.2024.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB 332202/SP), Kherolay Oeloa Dias Fausto (OAB 413843/SP), Leonardo Augusto Barduco de Souza (OAB 497681/SP) Processo 1001039-25.2024.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Érica Aparecida Alves Santana, Evenyn Beatriz Santana de Freitas, Leticia Gabrielly Santana de Freitas, Miguel Santana de Freitas, Maria Betania Santana de Freitas - Reqda: Diene Gomes Bastos -
Vistos. 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Assim, para devida apreciação do pedido, apresente a requerida a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), em 15 dias. 2.
No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão.
A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º).
Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Intime-se. -
13/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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