TJSP - 1013043-57.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Nascimento Silveira da Silva (OAB 454554/SP), Caroline Epifânio de Queiróz Gama (OAB 458041/SP) Processo 1013043-57.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Colégio Mayle Duarte - Reqdo: Anny Beatriz Tomaz Barreto ("ABT Comercial e Serviços") - Preliminarmente, a requerida suscitou a inépcia da inicial, alegando ausência de provas relativas à obrigação da requerida quanto aos serviços de alvenaria e aos valores gastos com a nova reforma.
Rejeito a preliminar, pois a petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedido determinados e compatíveis entre si.
As questões suscitadas pela requerida dizem respeito ao mérito da demanda e ao ônus probatório, não caracterizando inépcia nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
Quanto à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento.
A parte autora observou corretamente o disposto no art. 292, VI e VIII, do CPC, atribuindo à causa o valor de R$36.117,00, correspondente à soma dos pedidos principais (inexigibilidade do débito de R$26.117,00 e indenização por danos morais de R$10.000,00).
No caso de pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao pedido principal, não havendo necessidade de incluir o valor do pedido subsidiário.
Em relação à impugnação ao laudo técnico apresentado pela autora, esta não comporta acolhimento como preliminar, tratando-se de questão afeta ao mérito e à valoração probatória, que será apreciada oportunamente.
Quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, constato que se trata de controvérsia que merece aprofundamento durante a instrução probatória.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre empresas, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço como insumo de sua atividade econômica, em regra, não é considerada consumidora.
Excepcionalmente, aplica-se o CDC quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica perante o fornecedor.
No caso em análise, trata-se de contrato de prestação de serviços de reforma em estabelecimento onde a autora, instituição de ensino, exerce sua atividade empresarial.
Em princípio, tais serviços integram-se à atividade econômica da autora, não se enquadrando no conceito estrito de destinatário final.
No entanto, a aplicação da teoria finalista mitigada exige a análise da existência ou não de vulnerabilidade técnica da parte autora em relação aos serviços de reforma contratados, questão que demanda instrução probatória para ser adequadamente esclarecida.
Portanto, postergo a análise quanto à aplicabilidade ou não do CDC ao caso concreto para momento posterior à produção das provas, quando haverá elementos suficientes para verificar a eventual vulnerabilidade técnica da autora em relação aos serviços prestados pela ré.
A controvérsia central do processo gira em torno da qualidade dos serviços prestados pela requerida, bem como do cumprimento ou não das obrigações contratuais.
Para o adequado esclarecimento dessas questões, mostra-se essencial a realização de prova pericial por profissional com conhecimentos específicos na área de engenharia civil/arquitetura, a fim de verificar, na medida do possível, a natureza e extensão dos problemas alegados pela parte autora, bem como sua relação com os serviços prestados pela requerida.
Reconheço que a realização da nova reforma pela autora apresenta desafio à produção da prova pericial.
No entanto, entendo que isso não impossibilita por completo a avaliação técnica por parte de um perito judicial, eis que pofissional especializado poderá analisar os elementos existentes nos autos, incluindo os registros fotográficos antes e depois da intervenção da requerida, o laudo técnico apresentado pela autora, bem como as alegações das partes, oferecendo conclusões técnicas sobre as questões controvertidas, ainda que com as limitações decorrentes das modificações posteriores.
Assim, determino a realização de prova pericial, para o quê nomeio a perita judicial Sra.
ADRIANA CAMARGO GOMES, engenheira civil, cujo contato é de conhecimento do juízo, que deverá ser intimada para apresentar o currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que a presente ação é regida pelo ônus da prova previsto no art. 373 do CPC (sem prejuízo de posterior análise quanto à aplicabilidade do CDC e eventual inversão do ônus da prova), e tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre elas, nos termos do art. 95 do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após o depósito dos honorários, intime-se a perita para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo as partes serem intimadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, postergo sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível avaliar com mais precisão a necessidade e utilidade dessa modalidade probatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Int.
Guarulhos, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:52
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:33
Ato ordinatório
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 21:38
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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