TJSP - 1501626-49.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 09:09
Evoluída a classe de 280 para 279
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28/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernando Ometto (OAB 217392/SP), Raul Aparecido Vaz (OAB 376866/SP) Processo 1501626-49.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: VINICIO CASSIO FIRMINO MOREIRA - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso III, 282, §6º e 319 do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formal e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranciado VINICIO CASSIO FIRMINO MOREIRA, mediante as seguintes condições, que se mostram proporcionais e eficazes para resguardar a ordem pública e os interesses processuais: I - Comparecimento mensal em juízo, perante a Vara Criminal competente, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP), a fim de monitorar sua presença na comarca e seu comportamento; II - Proibição de ausentar-se da Comarca de Americana/SP por mais de cinco dias sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP), garantindo sua vinculação ao distrito da culpa e a aplicação da lei penal; III - Recolhimento domiciliar, devendo recolher-se após às 22 horas, nos dias úteis; até às 16 horas, nos sábados, domingos e feriados, do domicílio podendo sair a partir das 6 horas, em todos os dias (art. 319, V, CPP), como forma de restringir sua circulação e reduzir a oportunidade para a prática de novas infrações, especialmente considerando o modus operandi de entregas observado em período noturno; IV - Proibição de frequentar locais conhecidos como pontos de venda de drogas ou associados à prática de ilícitos (art. 319, II, CPP), visando afastá-lo do ambiente do crime investigado; e V - Manter endereços atualizados, incluindo e-mail e whatsapp, principalmente para viabilizar futura teleaudiência.
Fica condicionada essa medida cautelar à comprovação, em até dez (10) dias desta decisão, de residência e trabalho fixos, sob pena de revogação, igualmente até final sentença (art. 319, I e V do Código de Processo Penal), servindo o presente termo como ADVERTÊNCIA, da qual o acusado já sai ciente de suas condições.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se o termo e oficiando-se, com cópia deste termo e dados qualificativos do réu, rogando auxílio na fiscalização das medidas cautelares impostas (Comando da Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal), comunicando o Juízo em caso de descumprimento.
Advirta-se o beneficiado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º do CPP. -
15/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:14
Juntada de Alvará
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15/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:45
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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