TJSP - 1001254-34.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Carvalho Alves (OAB 197817/RJ) Processo 1001254-34.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurora Fernades Coelho -
Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 2- O pleito de tutela de urgência comporta parcial acolhimento.
Com efeito, há provas de que a parte autora é conveniada do plano de saúde operado pela ré e que as mensalidades vêm sendo pagas.
Há provas, outrossim, de que ela sofre de grave distúrbio (autismo) e necessita do tratamento indicado por seu médico (fls. 26/31).
Não houve, é certo, negativa formal de tratamento pela operadora, mas a falta de pagamento à clínica que prestava o atendimento equivale à recusa que, em tese, não se justifica.
De se salientar que não há, em princípio, óbice legal ou regulamentar ao tratamento em questão.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que se encontra atualmente vigente é o estipulado na Resolução Normativa - RN nº 465/2021, em vigor a partir de 01/04/2021.
A RN nº 469/2021, publicada em 12/07/2021, garantiu aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento de autismo, o que somou à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Posteriormente, para ampliar as regras de cobertura assistencial para os beneficiários de plano de saúde com transtornos globais do desenvolvimento (TGD), entre os quais está incluído o Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi publicada, em 24/06/2022, a Resolução Normativa nº 239/2022, de 23/06/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, que alterou a RN nº 465/2021, quando passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico, para tratamento de paciente diagnosticado com transtornos enquadrados na CID F84.
O tratamento médico deve ser realizado na rede credenciada, salvo se inexistir profissional credenciado, habilitado e apto a alcançar com êxito o mesmo resultado oferecido fora da rede credenciada.
Neste caso, possível o reembolso integral das despesas.
Se existirem na rede credenciada profissionais habilitados e o usuário preferir o tratamento fora, possível o reembolso, nos termos da posição recente sufragada pelo e.
STJ (REsp. 1575764), mas deverá então ser observada a tabela prevista no contrato (ou o valor de referência).
De outro lado, parece-nos que a cobertura para EQUOTERAPIA subsiste sem obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, haja vista as características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial, conforme exposto no Parecer Nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, disponível em:http://www.ans.gov.br/aans/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans.
Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada, para determinar que a ré forneça o tratamento indicado na inicial ao autor, com exceção de equoterapia, por meio de seus médicos, profissionais e clínicas credenciadas com especialidades em método ABA.
Ressalto que: - em não havendo médicos, profissionais e clínicas credenciadas, deverá haver o reembolso integral do tratamento indicado na inicial, não havendo falar em observância do limite previsto no contrato; - em havendo médicos, profissionais e clínicas credenciadas, mas preferindo o autor realizar o tratamento em clínicas e com profissionais não credenciados, deverá haver o reembolso do tratamento indicado na inicial, observando-se, contudo, o limite previsto no contrato - tabela em vigor. - a ré deverá efetuar os pagamentos pendentes à clínica que prestava os atendimentos à menor, a fim de viabilizar a continuidade do tratamento, O custeio deverá ser mantido por período indeterminado, enquanto perdurar a recomendação médica.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 10 dias.
O descumprimento deverá ser noticiado nos autos para eventual bloqueio de ativos e pagamento direto do tratamento pelo autor.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parta interessada providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos em 15 dias. 3- Cite-se a parte réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
No ato da intimação o Oficial de Justiça, incumbirá de certificar, eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI).
Havendo proposta de autocomposição, providencie-se a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.).
Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Int. -
15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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