TJSP - 1004906-12.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:32
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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10/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:45
Ato ordinatório
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23/06/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Madalena (OAB 160755/SP), Felipe Vendrame Molan (OAB 454757/SP) Processo 1004906-12.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação dos Lojistas do Empreendimento Território do Calçado de Jaú -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, de forma que a parte executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em três dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial, acima destacada.
Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil - CPC -, art. 827, §. 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte executada deverá ser certificado (CPC, art. 830, § 1.º) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio (pré-penhora), na forma do artigo 830 do CPC.
O edital deverá conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pela executada citada, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Caso não encontre bens ou sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos inciso V do art. 774 do CPC.
Ressalto que a inatividade injustificada da parte executada poderá dar ensejo a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte executada acerca de eventual composição amigável.
A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigos 914 e 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, previstos nos art. 918, parágrafo único, do CPC, a parte executada poderá sujeitar-se-á ao pagamento de multa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O não pagamento de quaisquer parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma da legislação.
Int. -
15/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:03
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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