TJSP - 1019298-94.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:04
Mandado Expedido
-
16/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1019298-94.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Assim, defiro a liminar, posto que comprovada a mora (fls. 26/28).
Efetivada, cite-se a parte ré para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69).
Nomeio depositários os indicados na preambular, ou qualquer outro que venha ser indicado pela parte autora no decurso do processo ou, ainda, diretamente ao Oficial de Justiça no ato da diligência, independentemente de prévia comunicação a este juízo ou de autorização.
Deverá a parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça e fornecer-lhe os meios necessários para cumprimento da ordem.
Em havendo necessidade, a ser oportunamente certificada pelo meirinho, desde já fica autorizado o reforço policial e/ou a ordem de arrombamento para o efetivo cumprimento da liminar ora deferida.
Serve a presente decisão por cópia como ofício.
Cumpra-se o § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, procedendo-se a restrição judicial do veículo, via RENAJUD, mediante recolhimento das custas pertinentes, retirando-se a restrição após a apreensão.
Diante do § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.", comunicando-se este juízo, em cinco dias.
Se o bem não for localizado, deverá a parte autora indicar novo endereço para diligências, recolhendo as respectivas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, ou informar este juízo se pretende a conversão da ação, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, apresentando corretamente o pedido, de acordo com as regras da tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, complementando-se a taxa judiciária quando houver majoração do valor atribuído à causa, sob pena de extinção.
Este processo tramita eletronicamente.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo retro mencionado (disponível no alto deste documento) e a senha anexa.
Quaisquer manifestações devem ser trazidas ao juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, bem como das custas de despesas recolhidas no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos desta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC.
Buscando atender a celeridade processual, a presente decisão serve como mandado, instruído com senha, devendo o Oficial de Justiça atender aos ditames legais.
Intime-se. -
15/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:49
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 16:56
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/04/2025 16:56
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 16:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:46
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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24/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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