TJSP - 1001813-62.2025.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001813-62.2025.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora/exequente, em 15 dias, acerca das pesquisas de endereço retro juntadas, desde já recolhendo as taxas respectivas para citação nos endereços ainda não diligenciados, ou requerendo a citação por edital, caso não haja endereço novo, ressaltando que, na inércia, o feito será extinto na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Para consulta acerca do código da guia e valores das taxas necessárias, consulte:Despesas Processuais - TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Portal AASP :https://www.aasp.org.br/suporte-profissional/custas/sao-paulo/ Nada Mais - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1001813-62.2025.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Para concessão de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, mister o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º, §1º, 2º, §2º e 3º, todos do Decreto-Lei n. 911/1969.
Na hipótese dos autos, de se ver que o negócio jurídico entre as partes foi devidamente comprovado por meio do contrato acostado aos presentes.
Por seu turno, verifica-se que houve constituição em mora da parte devedora, mediante carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato, em observância ao julgamento do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão.
Expeça-se mandado, depositando-se o bem com a instituição financeira, ou com quem for por ela indicada.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para: a) em 05 (cinco) dias pagar o valor integral do débito apontado.
Nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; b) em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, contestar o pleito.
Ausente defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa.
Em caso de cumprimento da liminar não sequencialmente à citação, o prazo de cinco dias para fins de purgação da mora contar-se-á a partir da apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da apresentação da defesa, observar a Resolução n. 551/2011 do Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da petição.
Em caso de pedido de pedido de gratuidade, em idêntico momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.
Providencie-se o bloqueio do automotor para circulação, caso reste infrutífera a liminar.
Caso seja realizado o pagamento integral, exclua-se a restrição (bloqueio) independentemente de nova conclusão.
Caso constatada a necessidade pelo senhor meirinho, devidamente certificada nos autos, desde já, ficam deferidos eventuais pedidos de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo o presente de ofício, se necessário.
Por fim, não há falar em tramitação em segredo de justiça, tendo em vista o não preenchimento das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Providencie a zelosa serventia a retirada da anotação, caso necessário.
Em tempo, não localizada a parte requerida, ficam deferidos desde já, pedidos de pesquisas de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel.
Por derradeiro, saliento que a expedição do mandado só será concretizada após o agendamento prévio a ser realizado perante a Central de Mandados da comarca, o qual deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da presente intimação.
O ato se mostra necessário, haja vista que o cumprimento depende de providência da parte autora, a qual deverá fornecer os meios necessários para tanto.
Segue e-mail da Central de Mandados: [email protected] para contato.
Após o agendamento, encaminhe-se o mandado à Central.
Na inércia, o feito será extinto na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Esta decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:12
Juntada de Carta
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13/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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