TJSP - 0000509-08.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larisse de Paula (OAB 349686/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP), Renato de Oliveira Müller (OAB 505014/SP) Processo 0000509-08.2025.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Exectdo: Fort Comercio e Manutençao de Trailer Ltda - Vistos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de recolher a taxa judiciária, no importe de 2% sobre valor cobrado em honorários advocatícios, observado o mínimo de 5 UFESP's [Lei estadual n. 11.608/03, art. 4º, IV e § 1º], bem como as custas de intimação do executado, se o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321].
Embora o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, tenha dispensado os advogados de adiantar o pagamento de custas processuais, nos ações de cumprimento de sentença, é patente a inconstitucionalidade material desse dispositivo, uma vez que lei federal não pode declarar isenção de tributo estadual, que é instituído pelo respectivo ente federativo por meio de lei.
Isto porque, o artigo 151, III, da Constituição Federal veda expressamente à União a instituição de isenção de tributos de competência dos demais entes federados.
E é reconhecido que as custas forenses são tributos de competência estadual.
E não se alegue que houve mero diferimento, conquanto o texto da Lei Federal esclarece que o recolhimento se dará pelo réu somente se este tiver dado causa, logo, se quem deu causa foi o advogado o tributo será considerado isento, já que a redação do dispositivo legal não fixou que será recolhido por quem deu causa.
Isto é, por qualquer via implica em isenção de recolhimento pelo advogado.
Ademais, o artigo 24, IV, da Carta Magna estabeleceu competência concorrente para legislar sobre as custas forenses e, em seu § 1º, fixou que, em matéria concorrente, a União somente poderá fixar normas gerais.
A isenção e o diferimento de tributo, porém, não tem caráter geral, uma vez que implica em afetação direta do tributo estadual.
Por fim, ressalte-se também que o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil encontra óbice de constitucionalidade, igualmente, no artigo 150, II, da Constituição Federal, na medida em que viola o princípio da isonomia, ao instituir uma situação desigual entre o contribuinte da taxa judiciária que é parte e o que é advogado, privilegiando este último somente em razão de sua profissão, pois em qualquer circunstância estará isento do recolhimento das custas forenses ainda que tenha dado causa à propositura da ação.
Assim, providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária, bem como das custas de intimação do executado, sob pena do indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
15/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 06:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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