TJSP - 1020795-63.2024.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) Processo 1020795-63.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Luiz Lorenzett - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDSON LUIZ LORENZETT em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, o que faço para condenar a ré a compensar os danos morais que fixo no valor R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora mensal a taxa legal, desde a citação.
Considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação para a ré pagar ao patrono do autor e, para o autor pagar ao patrono da ré, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 6.000,00) e aquele ao final obtido (R$ 1.400,00) ou seja, 10% sobre R$ 4.600,00, vedada a compensação de valores, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I. -
15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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