TJSP - 1000979-68.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 00:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Edylaine da Silva Rodrigues Siqueira (OAB 340034/SP) Processo 1000979-68.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Miranda de Morais Puschmann - Reqdo: Alice Operadora Ltda. - Conheço dos embargos de declaração (fls. 369/372) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado.
Quanto ao mais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico.
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão)e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art.1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional (Decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 16ª Vara Cível, Foro Central, em embargos de declaração, proc.
Nº 1124818-71.2018.8.26.010, DJe 1.3.2019).
Em suma, pretende o embargante revolver as questões debatidas e enfrentadas no decisum, o que escapa do âmbito dos embargos de declaração. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:12
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2025 01:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 03:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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