TJSP - 1003745-78.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/07/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvan Guimarães Leal (OAB 425613/SP) Processo 1003745-78.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Rodrigues da Silva -
Vistos. 1- Trata-se de Ação Procedimento Comum Cível - Bancários, proposta por Jose Carlos Rodrigues da Silva em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e Paraná Banco S/A. 2- Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 3- Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, em ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/21, onde alega comprometimento excessivo de sua renda para satisfação da dívida, pretendendo que os descontos sejam limitados a 35% ou 40% dos seus vencimentos, a depender da legislação vigente, à época de sua celebração. É certo que a atual legislação processual admite o cabimento da medida jurisdicional antecipada.
Não menos certo é, contudo, que não basta para o deferimento do pedido o simples receio de prejuízos causados no decorrer da demanda, sendo imprescindível a ocorrência da existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.
Nessa esteira, considerando que houve livre pactuação, o autor, ora agravante, anuiu com todos os encargos envolvidos no ato da celebração, e a repactuação exigirá a alteração de cláusulas contratuais, sendo necessária a oitiva prévia das partes contrárias em audiência de tentativa de conciliação prevista no procedimento específico, observando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido pelo agravante para o fim de suspensão da exigibilidade das dívidas indicadas na petição inicial, com depósito judicial de valor equivalente a 30% de seus rendimentos mensais necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) previsão de realização de audiência de conciliação prévia com a presença do autor e de todos os credores, na qual aquele deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas caso dos autos em que as parcelas das dívidas estão sendo descontadas na folha de pagamento do agravante em percentual que não suplanta o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos valores que não comprometem sua subsistência decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190925-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Diante dos motivos acima expostos indefiro o pedido de tutela antecipatória. 4- Designo a audiência de conciliação para o dia 07/07/2025, às 9h30m, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que será realizada no CEJUSC de forma virtual pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Informe a parte autora seu endereço de e-mail bem como o endereço de seu advogado/defensor no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Nos termos da Resolução nº 809/2019, arbitro os honorários do Conciliador em R$ 75,42/hora (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos por hora), os quais deverão ser depositados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em conta própria a ser indicada na audiência. 6- Cite-se e intime-se o(s) requerido(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, Paraná Banco S/A e BANCO PAN S/A, por meio do Portal Eletrônico Integrado, para comparecimento à audiência, acompanhado de Advogado ou preposto com poder de transigir, advertindo-a de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência.
Cite-se o(s) demais requerido(s) por carta, nos mesmos termos. 7- Intime-se a parte requerida, para que informe seu endereço de e-mail e telefone celular em até 15 (quinze) dias antes da audiência virtual ora designada, no seguinte e-mail: [email protected]. 8.
O Advogado deverá zelar pelo comparecimento de seus constituinte, sendo que a ausência da parte autora na audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento. 9.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 10.
Ressalto por fim que as respostas deverão vir acompanhadas do contrato celebrado entre as partes e que ensejou a propositura da presente. 11 - Intime-se. -
15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006243-57.2024.8.26.0565
Maria Augusta Marcandali
Aleksander Trancozo Avila
Advogado: Ana Luiza Martins Nabuco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2024 23:59
Processo nº 1008318-39.2022.8.26.0533
Cedro Paisagismo Eireli EPP
Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'...
Advogado: Wilson Jose Demori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:00
Processo nº 1008318-39.2022.8.26.0533
Cedro Paisagismo Eireli EPP
Prefeito Municipal de Santa Barbara Does...
Advogado: Wilson Jose Demori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 17:16
Processo nº 0001143-05.2021.8.26.0417
Joseane Cristina Melquiades dos Santos
Prefeitura Municipal de Paraguacu Paulis...
Advogado: Juliana Cristina Takemura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001924-51.2025.8.26.0008
Fabio Tassinari
Elaza Comercial Varejista de Eletrodomes...
Advogado: Lucas Vinicius Claro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 00:01