TJSP - 1003848-29.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 08:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania Maiuri (OAB 98027/SP) Processo 1003848-29.2025.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Invtante: Sueli Helena Nogueira -
Vistos. 1.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Marlene de Campos. 2.
Nomeio inventariante Sueli Helena Nogueira, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 3.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, providencie a advogada a correção do cadastro processual para inclusão dos herdeiros, seguindo a orientação: "clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1º grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau". 4.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se a inventariante sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico, linha telefônica móvel e de seu advogado. 5.
Providencie a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes documentos, enumerando o respectivo cumprimento : a) documentos pessoais (CPF e RG); as certidões de nascimento ou casamento atualizadas da falecida de todos os herdeiros, a depender do estado civil; regularização da representação processual destes e de seus cônjuges, se casados. b) certidão de óbito dos genitores da autora da herança. c) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN em nome da falecida; certidão comprovando a inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos); certidão do cartório distribuidor cível, para comprovar a inexistência de inventário anteriormente distribuído. d) matrícula atualizada, e certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio, relativos ao exercício correspondente à data do óbito, certidão negativa de tributos imobiliário (IPTU). e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. f) ITR e CCIR emitido pelo INCRA, se houver imóvel rural a ser partilhado. g) apresentar as primeiras declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, observando os termos dos artigos 620 e 653 do CPC. h) comprovar a declaração e recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado. 6.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
A inventariante poderá valer-se, entretanto, dos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03, que permite o diferimento do pagamento da taxa judiciária para o final do processo.
Int. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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