TJSP - 1002629-26.2023.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:23
Petição Juntada
-
14/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Chaim Rezeke (OAB 122687/SP) Processo 1002629-26.2023.8.26.0356 - Usucapião - Reqte: Anizia Marques - 1) Analisando a pretensão deduzida e os documentos apresentados, verifica-se, no caso, a necessidade de emenda da inicial, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para o atendimento das seguintes determinações: 2) Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet.
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim.
As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça; 3) juntada de fotos do imóvel, cópias de contas de luz, telefone, água, correspondências antigas ou outros elementos de demonstração de atos que exteriorizaram a posse ao longo do tempo; 4) juntada de certidão de nascimento ou casamento atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil, adequando-se, se o caso, o polo ativo da lide (em ação dominial, sendo um dos autores casado, seu cônjuge há de integrar o polo ativo da lide). 5) Cópia de RG e CPF ou de outro documento de identidade no qual conste CPF.
Para fins de comprovação de identidade, serão aceitos somente documentos públicos emitidos por órgãos oficiais, inclusive os de Classe. 6) Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, com prazo de 20 anos), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica, ACASO esta medida já não tenha sido cumprida. 7) Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).
Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; 7.1) Exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião ordinária (art.1.242, CC). 7.2) Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 7.3) Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 7.4) Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; 7.5) Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os.
A.
Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. 8) juntada planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 9) requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação, como segue: 9.1) titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis - art. 319, II do Código de Processo Civil; 9.2) confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis - art. 319, II e 246, §3º do Código de Processo Civil; 9.3) confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes); 9.4) antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); 9.5) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; 9.6) Havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 9.7) Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 10) Esclarecer se há concordância com a realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação; 11) esclarecer se o imóvel usucapiendo tem suas limitações e confrontações perfeitamente descritas em matrícula, o que poderá, eventualmente, tornar desnecessária a realização de perícia técnica, que deverá ser juntada aos autos. 12) Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 13) juntada de certidão da matrícula ou transcrição devidamente atualizada; 14) Nestes moldes, reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos e juntá-los de uma só vez nos autos, após a regular publicação desta decisão. 15) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. 16) Superada fase de admissibilidade da ação remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que preste informações sobre o imóvel, em especial sobre o memorial descritivo e os confrontantes, além de outras a critério do Oficial Registrador 16.1) Retornando os autos do CRI, caso haja pendência para ser regularizada, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para atender ao parecer do Oficial Registrador, no prazo de 10 dias. 16.2) Atendidas eventuais irregularidades, tornem os autos ao Cartório de Registro de Imóveis para novo parecer. 17) Estando a planta e o memorial descritivo em conformidade com as normas registrárias, à luz da manifestação do Oficial Registrador, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 18) Para cumprimento do acima determinado, de uma só vez e em petição única, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. 19) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com certificação pela Serventia de que todos os itens acima foram cumpridos.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/05/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:25
Petição Juntada
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17/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:58
Petição Juntada
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16/09/2024 11:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/09/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/09/2024 00:37
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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10/09/2024 07:17
AR Positivo Juntado
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29/08/2024 08:24
Certidão Juntada
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28/08/2024 17:48
Carta de Intimação Expedida
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27/08/2024 14:41
Documento Juntado
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27/08/2024 14:41
Documento Juntado
-
27/08/2024 14:41
Documento Juntado
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27/08/2024 14:41
Documento Juntado
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27/08/2024 10:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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27/08/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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30/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 12:07
Remetido ao DJE
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30/07/2024 11:11
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:44
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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03/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
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02/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:38
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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19/12/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 10:47
Remetido ao DJE
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18/12/2023 10:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:23
Petição Juntada
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18/09/2023 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 10:03
Petição Juntada
-
18/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
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16/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:52
Petição Juntada
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14/07/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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