TJSP - 1500114-40.2025.8.26.0598
1ª instância - 01 Criminal de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Anizi (OAB 62163/SP), Antonio Aparecido Serra (OAB 82797/SP) Processo 1500114-40.2025.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: LUCAS RAFAEL DELFINO AÇOLA - Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (não afastados pelos argumentos expostos na defesa preliminar).
Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido).
Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual).
O inquérito policial contempla elementos informativos bastantes (lastro probatório mínimo) para a instauração do processo criminal (justa causa).
Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte).
Afastada,
por outro lado, a incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade.
As alegações deduzidas na defesa preliminar dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna.
Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).
Recebo, pois, a denúncia oferecida contra LUCAS RAFAEL DELFINO AÇOLA, como incurso no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia).
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para as anotações cabíveis.
Audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, caput e § 2º, e 57) para 06 de novembro de 2025, às 14:00h.
De acordo com o balizamento normativo e salvo declarada inviabilidade (quando verificada impossibilidade técnica ou instrumental de participação remota por algum dos envolvidos), ressalvada ainda eventual oposição fundamentada (submetida ao controle judicial), o ato será realizado por meio virtual (videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone), conforme facultado pelo Prov.
CSM 2.651/2022(arts. 1º, § 1º, e 8º).
Providenciem-se a citação pessoal (Lei nº 11.343/06, art. 57), as notificações (testemunhas da Acusação e da Defesa), eventuais requisições (CPP, arts. 221, §§ 2º e 3º) e o quanto mais necessário.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, inclusive para indicação, se o caso, do e-mail para o qual deverá ser encaminhado, oportunamente, o respectivo link de acesso.
Em atenção ao decidido pelo E.
Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 2260-11.2022 - Resolução CNJ 354/2020, art. 3º), cujo diferimento se dá apenas e tão somente para fins de organização da pauta de audiências, faculta-se às partes a manifestação, no prazo de 10 dias, pela realização do ato presencialmente (consignando-se já ter havido requerimento do Ministério Público pela adoção do meio virtual).
O silêncio importará anuência (Código Civil, art. 111) à forma telepresencial (por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real) ora determinada por medida de conveniência e viabilidade.
Págs. 132/140: dê-se ciência às partes.
Oficie-se à DISE requisitando a remessa do relatório de investigação sobre o conteúdo do laudo n.º 137.095/2025, nos termos do item 3 da decisão de págs. 111/112.
Resposta no prazo de trinta dias.
Efetue-se pesquisa em nome da pessoa acusada nos bancos de dados de processos de execução penal e, em caso positivo, encaminhe-se certidão deste feito ao juízo competente, para as providências cabíveis, nos termos do art. 394 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria-Geral da Justiça e em consonância com o disposto no art. 20 da Resolução nº 113/2010 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. -
15/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:51
Recebida a denúncia
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14/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:11
Evoluída a classe de 279 para 300
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14/05/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
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13/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Denúncia
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18/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2025 11:14
Evoluída a classe de 279 para 300
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 09:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 13:23
Expedição de Alvará.
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15/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:09
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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15/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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14/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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