TJSP - 0002414-89.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 0002414-89.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Aparecida Verreschi Costa, Silvia Aparecida Verreschi Costa -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá recolher a diligência para encaminhamento da carta, eis que há isenção, apenas, para adiantamento de custas de distribuição mas não demais diligências.
Intime-se. -
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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