TJSP - 1000931-59.2025.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 17:31
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edison Lima Andrade Junior (OAB 261602/SP) Processo 1000931-59.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio José de Freitas -
Vistos.
Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, somente possível quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de fumus boni juris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, embora o caráter alimentar do benefício, por si só, já denote a urgência necessária à concessão da tutela, infere-se dos fatos descritos na inicial e dos documentos que a acompanham que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória.
Assim, impõem-se a citação do réu e formação do contraditório a fim de que se possa analisar com clareza o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízodeposterior reapreciação, caso novoselementossejam apresentados aos autos.
Nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do Juízo, sendo que este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a).
O réu somente será citado quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º).
Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários em R$ 362,00.
Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail ([email protected]), para designar data para a realização da perícia.
Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão.
Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei.
Intime-se. -
13/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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