TJSP - 1002051-69.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 01:23
Petição Juntada
-
15/04/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/03/2025 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 09:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 17:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:40
Conclusos para Sentença
-
18/02/2025 09:22
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
13/02/2025 16:46
Documento Juntado
-
05/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:46
Petição Juntada
-
12/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:43
Expedição de documento
-
10/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/10/2024 11:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/10/2024 11:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/10/2024 11:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:39
Petição Juntada
-
02/09/2024 12:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:38
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
21/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 11:12
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/04/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 11:18
Expedição de documento
-
26/03/2024 18:02
AR Positivo Juntado
-
07/03/2024 13:13
Certidão Juntada
-
04/03/2024 11:23
Carta Expedida
-
04/03/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 14:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
01/03/2024 14:29
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
21/02/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:12
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
16/11/2023 17:31
Certidão Juntada
-
14/11/2023 16:40
Carta Expedida
-
07/11/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 12:32
Petição Juntada
-
11/10/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 11:20
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
29/09/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) Processo 1002051-69.2023.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/07/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Barra Bonita, em que são partes: parte autora/exequente - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-94, e parte ré/executado - DEIVIDE FERREIRA VIANA, CPF *68.***.*88-01, cujo valor da causa é: R$ 4.342,11(QUATRO MIL E TREZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
17/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 21:38
Carta Expedida
-
16/08/2023 21:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:46
Petição Juntada
-
25/07/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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