TJSP - 1033717-98.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033717-98.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Elisabeth Margaret Becker Grandini - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".
No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, o recurso é inadmissível.
Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau.
O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado.
Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje.
Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS (OAB 526801/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:34
Não recebido o recurso
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25/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Rafael Pinheiro Bastos (OAB 013744/PA) Processo 1033717-98.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elisabeth Margaret Becker Grandini -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados.
Em que pese o pedido de redesignação de fls. 77/78, não era o caso de seu acatamento.
Observo que a audiência de conciliação foi agendada com grande antecedência, em 13 de dezembro de 2024.
Todavia, a parte autora, optou por realizar viagem, ingressando em país estrangeiro no dia 30 de janeiro de 2024, fato informado a este Juízo apenas em 04 de fevereiro de 2025, a dois dias do ato designado.
Tal conduta, porquanto voluntária, não autoriza a remarcação do ato judicial, para além de demonstrar efetivo desinteresse na continuidade do feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:09
Expedição de Carta.
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06/02/2025 11:09
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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06/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:45
Expedição de Carta.
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14/12/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 13:12
Ato ordinatório
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13/12/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 10:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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02/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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