TJSP - 0000209-30.2025.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:26
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Cassius Scudeler (OAB 151792/SP) Processo 0000209-30.2025.8.26.0539 - Execução da Pena - Exectdo: JOSE CARLOS FRANCO -
Vistos.
Trata-se de petição da defesa (fl. 142), na qual se requer a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sob o argumento de que o executado é pessoa idosa e reside em área rural, não possuindo condições para se deslocar diariamente até a cidade para cumprir o serviço comunitário.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 147), sob o fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. É o relatório.
Decido.
O pedido NÃO comporta deferimento.
A substituição de penas restritivas de direitos é medida de caráter excepcional, admitida apenas em situações de comprovada impossibilidade de cumprimento da pena originalmente imposta.
No caso em tela, apesar da alegação da defesa quanto à idade avançada do executado e à sua residência em zona rural, não foi apresentado qualquer documento ou outro meio de prova que demonstre a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade imposta.
Ressalte-se, ainda, que conforme dispõe o artigo 149, parágrafo 1.º, da Lei de Execução Penal, a jornada para cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade é de 8 (oito) horas semanais, a ser realizada aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis.
Assim, não se exige o deslocamento diário do executado, sendo possível organizar o cumprimento da pena em apenas um dia por semana, desde que cumprida a jornada de 8 (oito) horas semanais, o que minimiza os impactos da distância ou da condição etária alegada.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de fl. 147 e indefiro o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
Intime-se o executado para que inicie o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de reconversão em reprimenda privativa de liberdade.
No mais, defiro o pedido de parcelamento do dano material e do dano moral de fl. 139.
Aguarde-se o recolhimento das 60 parcelas dos danos material e moral, no valor de R$ 1.300,03 cada, totalizando R$ 78.002,00.
Intime-se o sentenciado a ficar ciente do deferimento e para que compareça em Juízo, portando CPF, dentro do prazo de 30 dias, para efetuar o recolhimento da primeira parcela dos danos, mediante emissão de guia de depósito judicial.
As parcelas subsequentes, com vencimento a cada 30 (trinta) dias, deverão ser quitadas mês a mês, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:57
Homologado o Cálculo
-
11/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002573-32.2024.8.26.0655
Gerizim Fundo de Investimento em Direito...
Aline dos Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 21:34
Processo nº 1009052-12.2023.8.26.0482
Marielle Andressa Rodrigues Frois
Jonatas Nunes da Silva
Advogado: Catarina Mariano Rosa Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 18:02
Processo nº 0050783-93.2000.8.26.0002
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Roberto Carlos Ferreira Dutra
Advogado: Rafael Mennella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2000 00:00
Processo nº 1001367-69.2020.8.26.0704
Colegio Morumbi LTDA
Anne Karoline Alves Bernadino
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2020 11:30
Processo nº 1004114-67.2024.8.26.0666
Conan Industria e Comercio LTDA
Uniforte Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Renato Hennel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2024 11:01