TJSP - 1000268-54.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 08:04
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000268-54.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra Gaetani Reis - Valdinei de Sousa Reis - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação de arbitramento de aluguel que Sandra Gaetani Reis ajuizou em face de Valdinei de Sousa Reis.
Em conseqüência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o pólo ativo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se.
Caçapava, 13 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP), DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:44
Julgada improcedente a ação
-
03/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP), Daniel Onezio (OAB 187100/SP) Processo 1000268-54.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Gaetani Reis - Reqdo: Valdinei de Sousa Reis -
Vistos.
Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação.
As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça.
Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado.
Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC).
O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado.
Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente.
Int.
Caçapava, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:04
Ato ordinatório
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03/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 05:50
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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