TJSP - 1026083-82.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 17:44
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado (OAB 187329/SP) Processo 1026083-82.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO VOLKSWAGEN S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação dos autos sob segredo de justiça, pois o objeto da ação não se coaduna com o quanto disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que o financiado entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
Visando adequar a presente decisão ao atual entendimento jurisprudencial majoritário, considero comprovada a mora nos autos pela carta registrada com aviso de recebimento de fls. 17.
Tais circunstâncias autorizam o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Competirá ao autor providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da liminar, observando-se que não cabe ao Sr.
Oficial de Justiça cuidar dos interesses da parte que pretende a apreensão do veículo.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art.485, incisoIII).
Diante do advento da Leinº 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5ºdo CPC, deverá o autor comunicar a apresentação do requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando o protocolo em cinco dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002263-38.2014.8.26.0091
Toni Henrique Francisco de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Sidney Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 09:00
Processo nº 1004791-48.2015.8.26.0073
Aldaiza Azevedo do Carmo
Adalberto Alfredo Azevedo
Advogado: Ailton Cesar Camilo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2015 11:44
Processo nº 1001169-54.2023.8.26.0695
Fabio da Silva Souza
Starnet Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Allan Donizete Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 09:34
Processo nº 1000349-51.2023.8.26.0334
Valdemir Junior Ribeiro Munhol
Bruno Henrique do Nascimento
Advogado: Lais Choucair Bonfim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 14:02
Processo nº 0006559-09.2011.8.26.0318
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Furlan Campos &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2011 15:44