TJSP - 1003474-39.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:36
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1003474-39.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Flor de Liz -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 60/61 como emenda à inicial.
Anote-se.
Providencie o cartório a devida retificação do valor da causa.
No mais, deverá ser juntada aos autos minuta de acordo com assinatura válida, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, a utilização de ferramentas de assinatura eletrônica sem certificado digital não atende às exigências legais.
Nesse sentido, é incabível a admissão de documento assinado por meio diverso daquele exigido pela MP nº 2.200-2/2001, pela Lei nº 11.419/2006 e pela Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal, que determinam a utilização de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), como garantia de autenticidade e integridade dos atos processuais.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA, C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Decisão que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a regularização da representação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Conhecimento.
Decisão recorrida que já concedeu a benesse.
Instrumento de procuração assinado eletronicamente por meio da ferramenta "ZapSign".
Ausência de utilização de certificado digital.
Exegese da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste E.
TJSP.
Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Incabível a admissão de instrumento de procuração assinado de forma diversa da exigida pela norma.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303130-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Portanto, necessário que se apresente nova minuta de acordo com assinatura válida do executado, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. -
14/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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