TJSP - 1000247-87.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Alves da Silva (OAB 476994/SP) Processo 1000247-87.2025.8.26.0486 - Embargos à Execução - Embargte: Júnior Aparecido Guímaro de Souza -
VISTOS.
Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora em sua peça exordial vez que ausentes os requisitos elencados no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Além disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimo.
Conforme documentos encartados nos autos, verifica-se que a renda do autor ultrapassa o valor utilizado por este Juízo como parâmetro.
Por primeiro, observa-se da declaração de imposto de renda acostada aos autos que o demandante é titular de diversos imóveis (vide fls. 209-210), o que por sí já evidencia a descaracterização da hipossuficiencia alegada, porquanto ultrapassado o limite de 5 mil UFESP's indicado no item "b" acima descrito.
Mas não só, dos documentos de fls. 26-92 denota-se também movimentação financeira incompatível com a benesse pretendida.
A exemplo, no mês de outubro de 2024 o embargante auferiu creditos em sua conta bancária que ultrapassaram os R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Movimentação que se repetiu nos meses seguintes, sendo mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em novembro de 2024 e mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em dezembro de 2024.
Portanto, a meu ver, os elementos de prova juntados bastam a demonstrar a capacidade financeira do requerente, descaracterizando a situação de hipossuficiência aventada.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação Anulatória e Revisão Contratual.
Justiça Gratuita (pessoa física).
Indeferimento.
Decisão mantida.
Elementos constantes dos autos incompatíveis com o deferimento do benefício.
Possibilidade de renovação do pedido a qualquer momento perante o Juízo a quo (art. 98, §5º e 6º do CPC).
Recurso do autor não provido. (Agravo de Instrumento nº 2234881-19.2022.8.26.0000, Relatora Des.
Berenice Marcondes Cesar, j. 29/11/2022).
Compra e venda de bem móvel.
Ação de Obrigação de Fazer c.C.
Obrigação de Entregar Coisa Certa c.c Indenização por Perdas e Danos.
Pleito de benefício de assistência judiciária deduzido por pessoa física.
Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício.
Indeferimento que se afigura regular.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2003064-18.2022.8.26.0000, Relator Des.
Dimas Rubens Fonseca, j. 07/02/2022).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de proceder ao recolhimento das custas iniciais e indicação das guias GARE para consequente vinculação/queima, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1079/2020, desde 14/09/2020, deverão ser indicados os números das guias GARE (custas iniciais e taxa de mandato - OAB) pelos advogados, o que gerará a queima automática das mesmas (vinculação da guia ao processo MAIS SUA INUTILIZAÇÃO PARA OUTROS PROCESSOS).
Para informar a guia, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE.
Não havendo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a ser apreciado, NÃO deve ser marcada a opção de justiça gratuita indevidamente, caso contrário serão tomadas as medidas cabíveis.
Em sendo o caso, providencie a z. serventia a retirada das tarjas indevidas.
Para esclarecer dúvidas de procedimento: acessar http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico e escolher a opção peticionamento eletrônico - novo portal, onde poderá acessar as apostilas que ensinam como peticionar eletronicamente através do novo portal e-saj.
Na hipótese de inércia, advirto sobre a extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição (art. 290, do NCPC).
Intime-se. -
15/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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