TJSP - 0005502-25.2021.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Nascimento de Silva Oliveira (OAB 282400/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) Processo 0005502-25.2021.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago Nascimento de Silva Oliveira, Tiago Nascimento de Silva Oliveira - Exectda: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Cuida-se de Cumprimento de Sentença visando o recebimento de honorários sucumbenciais ajuizado por Tiago Nascimento da Silva Oliveira em face de ERBE INCORPORADORA 019 S/A (atual denominação de Tg São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A, anterior Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A.).
Decisão de fls. 131/132 deu provimento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução.
Decisão de fls. 139/140 fixando honorários sucumbenciais à parte impugnante diante do excesso de execução reconhecido.
Interposto o recurso de apelação (fls. 143/152), apresentou a executada contrarrazões (fls. 167/176).
Em segunda instância, restou não conhecido o recurso, haja vista sua deserção (fls. 189/193).
Instado a se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 197), o exequente pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como pela expedição de guia de levantamento em seu favor, sob a tese de impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais.
A parte executada, por seu turno, pugnou pelo levantamento do valor incontroverso atinente ao excesso de execução, bem como pelo levantamento de R$ 4.395,87 relativos aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de fls. 139/140.
Decido.
Inicialmente, conforme salientado no item "1" da decisão de fls. 223, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada do valor incontroverso depositado pela própria executada, haja vista o reconhecimento de excesso na execução (fls. 132), em conformidade com o formulário acostado aos autos (fls. 201, R$ 41.997,60).
Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita pela parte exequente, observa-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Ressalte-se, ainda, que a parte exequente colacionou aos autos seu relatório de contas e relacionamentos pela plataforma registrato (fls. 228/229), porém limitou-se à juntada de extratos bancários de somente duas de suas contas ativas, quando possui relacionamento bancário com outras instituições, conforme demonstrado pelo relatório de contas e relacionamentos.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo exequente.
Indefiro o pedido de compensação dos débitos pugnado pela parte executada, haja vista a não concordância do exequente (fls. 200) e a não determinação na Decisão de fls. 139/140 nesse sentido.
Assim, cabe ao executado buscar seu crédito por meios próprios.
Ressaltando-se à executada que para execução da verba honorária, se o caso, deverá ingressar com o Cumprimento de Sentença, mediante peticionamento eletrônico, em obediência aos termos estabelecidos no Comunicado CG nº. 1789/2017.
Por fim, defiro o levantamento do valor depositado em favor do exequente, nos termos da decisão de fls. 131/132 Contudo, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, o levantamento dos valores depositados a partir de 1º de março de 2017 se dará por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo para isso ser preenchido formulário disponível no site www.tjsp.jus.br., o qual deverá ser acostado aos autos.
Com a vinda do formulário, preclusa esta decisão, expeça-se guia de levantamento, obedecendo a ordem cronológica dos feitos.
Após, com a expedição de MLEs em favor de ambas as partes, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento. -
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 18:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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24/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2023 23:49
Recebido o recurso
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19/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/12/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2022 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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28/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2022 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2022 09:50
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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29/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 19:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2022 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2022 21:30
Decisão
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18/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
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18/03/2022 17:34
Conclusos para despacho
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27/11/2021 07:27
Apensado ao processo
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27/11/2021 07:27
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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