TJSP - 1003096-86.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 21:06
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 21:06
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 21:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) Processo 1003096-86.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Maria da Silva Rodrigues, Carla Rodrigues de Carvalho -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, porém, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante da benesse deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 30 dias; c) cópia da última fatura de cartão de crédito de sua titularidade; d) cópia integral (com todas as páginas) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho no sentido de que é isenta de tal declaração (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
15/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 23:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 14:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/05/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 13:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:36
Declarada a Suspeição
-
29/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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