TJSP - 0001430-88.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Mariane Cristina Corrêa Morais (OAB 455517/SP) Processo 0001430-88.2025.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thereza Americo Pereira - Exectdo: Banco BMG S.A. -
Vistos.
INTIME-SE o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC).
Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC).
Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC.
Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal.
Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC.
Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD (com a utilização do recurso de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de até trinta dias), RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento.
Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC.
O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários.
Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC.
Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação.
Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição.
Dito isto, INTIME-SE o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e cumprimento das demais disposições.
Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção.
Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação.
Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença.
Int. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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