TJSP - 0051433-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0051433-34.2023.8.26.0100 (processo principal 1120827-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Francisco Alves Construções Ltda. - Marcos Luiz de Carvalho Brito - Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, DEFIRO o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s). ( ) COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA".
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Valor atualizado (R$ 428.186,67 ).
Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial .
Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente.
Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. - ADV: ROBERTA ALESSANDRA F ALVES DE A CAMPOS (OAB 173521/SP), BEATRIZ REBOLLEDO DE CARVALHO BRITO (OAB 436016/SP), LUCAS REBOLLEDO DE CARVALHO BRITO (OAB 419884/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/08/2025 09:32
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Alessandra F Alves de A Campos (OAB 173521/SP), Lucas Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 419884/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP) Processo 0051433-34.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Alves Construções Ltda. - Reqdo: Marcos Luiz de Carvalho Brito - Parte(s) interessada(s), requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias.
Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. -
15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2025 12:02
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 02:12
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 21:03
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:44
Arquivado Provisoriamente
-
12/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 23:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 23:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 23:01
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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