TJSP - 2142282-56.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:53
Prazo
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27/06/2025 00:00
Publicado em
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26/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:18
Intimação de Despacho
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17/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:45
Prazo
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30/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:17
Subprocesso Cadastrado
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24/05/2025 12:56
Prazo
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19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142282-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Kellen Regina Freitas de Sousa (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Salto/itu – Cooperativa Médica - Agravante: Emanuelly Freitas de Sousa, - Agravante: Gabriel Henrique Freitas de Sousa - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2142282-56.2025.8.26.0000 COMARCA : Itu AGTES. :Emanuelly Freitas de Sousa e Gabriel Henrique Freitas de Sousa (menores, representados) AGDO. : Unimed Salto/Itu Cooperativa Médica JUIZA DE ORIGEM: Andrea Leme Luchini I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a cobertura de terapias multidisciplinares (psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), mas indeferiu o pedido de custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar, por entender necessário maior esclarecimento quanto à natureza da função pretendida (fls. 149/153 do processo principal).
Origina-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Emanuelly Freitas de Sousa e Gabriel Henrique Freitas de Sousa, em face de Unimed Salto/Itu Cooperativa Médica (processo nº 1004052-66.2025.8.26.0286).
Os agravantes sustentam que o profissional indicado integra o tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo formação específica na área da saúde, diversa da figura do acompanhante educacional especializado, cuja responsabilidade recai sobre a instituição de ensino.
Defendem a obrigatoriedade da cobertura do Acompanhante Terapêutico pelo plano de saúde, nos termos da Resolução ANS nº 469/2021, da Resolução nº 539/2022 e do Comunicado nº 95/2022, bem como com fundamento na jurisprudência consolidada dos tribunais.
Aduzem que a negativa de cobertura compromete o desenvolvimento neuropsicomotor dos menores, podendo gerar danos de difícil reversão.
Por tais fundamentos, requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento do Acompanhante Terapêutico pela agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como o provimento final do recurso para reforma da decisão agravada.
Ciência da decisão em 29/04/2025.
Recurso interposto em 13/05/2025.
O preparo foi dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 149 do processo principal).
Distribuição, por sorteio, a esta relatoria.
II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento.
De fato, não há obrigação contratual de cobertura, conforme entendimento pacificado desta 3ª Câmara de Direito Privado, consubstanciado no Enunciado 39.1, segundo o qual: Por não demonstrada evidência científica, o plano de saúde não está obrigado a custear educador físico, acompanhante/auxiliar/apoio educacional, hidroterapia, psicomotricidade aquática, pet-terapia e arteterapia, ainda que indicados para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Ademais, a atuação do Acompanhante Terapêutico, embora relevante em certos protocolos terapêuticos, não possui regulamentação como atividade privativa de profissionais da saúde nem integra, de forma autônoma, o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.
No mesmo sentido, a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO MÉDICA.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré a autorizar e custear as despesas com tratamento multidisciplinares nos termos prescritos na fundamentação médica, pelo método ABA, em sua rede credenciada, sem limite de sessões, e, para o caso não possuir rede credenciada, fazer o reembolso das despesas suportadas pelo requerente com o tratamento, em consonância com a recomendação médica, até alta definitiva.
Insurgência da ré, que pretende o afastamento do custeio de parte das terapias indicadas na inicial.
Psicomotricidade, psicopedagogia e musicoterapia.
Entendimento acerca da obrigatoriedade de coberturas das terapias não aplicável à hipótese.
Autos não instruídos com pedido médico a esse respeito.
Ausente solicitação médica específica de médico assistente do paciente, não há obrigação de custeio das terapias pela operadora (art. 6º, § 1º, I, da RN 465/ANS).
Acompanhante terapêutico.
Ausência de caráter médico.
Custeio não obrigatório.
Precedentes.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1016562-77.2022.8.26.0008; Relator (a):CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024, destaque não original) IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias.
V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denise Peixoto dos Santos (OAB: 487719/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 16:46
Antecipação de tutela
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 11:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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