TJSP - 2142195-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado em
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27/06/2025 11:31
Prazo
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27/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:17
Acórdão registrado
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25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/06/2025 13:49
Julgado virtualmente
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24/06/2025 17:20
Julgamento Virtual Iniciado
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06/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:03
Subprocesso Cadastrado
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24/05/2025 11:44
Prazo
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19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142195-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Residencial Divino Incorporação Spe Ltda - Agravado: Residencial Divino Arcadia - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2142195-03.2025.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGTE.: RESIDENCIAL DIVINO INCORPORAÇÃO SPE LTDA AGDO.: RESIDENCIAL DIVINO ARCADIA JUIZ DE ORIGEM: MÁRIO GAIARA NETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação comum de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos (processo nº 1006720-66.2024.8.26.0602), proposta por RESIDENCIAL DIVINO ARCADIA em face de RESIDENCIAL DIVINO INCORPORAÇÃO SPE LTDA, que afastou a alegação de decadência e determinou a realização de perícia, com rateio dos respectivos honorários, nos seguintes termos: 1- Fls. 327 e 487: rejeito a decadência, pois tratando-se de descumprimento contratual, o prazo é de dez anos, consoante art. 205 do Código Civil, sendo que a obra foi entregue em 19.11.2016. (...) 5- Imprescindível a realização de perícia de engenharia.
Para tanto, nomeio perito EDWARD MALUF JUNIOR, com endereço em cartório, que deverá entregar seu laudo no prazo de trinta dias, apurando a existência de eventuais vícios construtivos na área comum do Condomínio autor, bem como qual o valor necessário para o reparo integral desses danos. 6- Consoante art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de quinze dias, contados da intimação, para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. 7- Intime-se o perito da nomeação, devendo apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários, verba que será RATEADA entre as partes, nos termos do art. 95do CPC, pois a perícia foi determinada de ofício. (fls. 497/499 de origem, destaque não original) A agravante alega, em síntese, que: (i) os autos originários têm por objeto vício de construção no condomínio entregue pela ré; (ii) o art. 618 do CC prevê o prazo de cinco anos para um empreiteiro ser responsabilizado pela construção; (iii) a ré foi extrajudicialmente notificada sobre os vícios construtivos em 18/02/2020, o que representa marco para contagem do prazo decadencial; (iv) a partir de tal marco, o prazo decadencial de 180 dias expirou em 18/08/2020; (v) a ação foi ajuizada apenas em 2024, portanto, após o transcurso do prazo estabelecido; (vi) é desnecessária a realização de perícia nos autos, sendo suficiente a análise das provas anexadas; (vii) os documentos dos autos indicam que as falhas apontadas decorrem de desgaste natural do imóvel, e não de problemas na execução da obra; (viii) a perícia deve ser afastada.
Subsidiariamente, deve ser custeada pela parte autora.
Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo para que não sejam recolhidos honorários periciais até o julgamento do agravo de instrumento.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a decadência, afastar a perícia ou, subsidiariamente, atribuir os custos à parte autora (fls. 1/15).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 24/04/2025 (fls. 502/503 de origem).
Recurso interposto no dia 13/05/2025.
O preparo foi recolhido (fls. 128/129).
Distribuição, por sorteio, a esta relatoria.
II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo.
No que diz respeito ao prazo, a princípio, tratando-se de ação que tem por objeto vícios construtivos e está fundada em relação jurídica contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal (CC, art. 205), nos termos do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazovintenáriode que trata a Súmula194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, REsp1534831/DF, Rel.
MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão MinistraNANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018,DJe02/03/2018, destaque não original) À vista do exposto, não se vislumbra probabilidade da tese invocada quanto a decadência do direito autoral.
No que se refere à perícia, na inicial, a autora pugnou a realização da prova técnica às custas da ré (fl. 43 de origem).
Na contestação, a ré postulou de forma genérica pela produção de todos os meios de prova que se façam necessários ao deslinde da controvérsia (fl. 353 de origem).
No recurso, a ré pretende afastar a prova técnica ou, ainda, que eventual perícia seja suportada exclusivamente pela autora.
O Juízo consignou a necessidade de realização de perícia de ofício e determinou o rateio das despesas, nos termos do art. 95 do CPC: CPC, Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (destaque não original) Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade pelo pagamento da prova técnica.
Na hipótese, embora reconhecida a relação de consumo, não houve inversão do ônus probatório, mas sim a distribuição natural desse ônus, por ambas as partes (fls. 498 de origem).
Da análise em cognição sumária, verifica-se que o deslinde do feito exige a demonstração de questões técnicas, notadamente em razão dos vícios indicados e da controvérsia sobre sua origem: se decorrente de falha construtiva ou desgaste natural.
Neste cenário, a relação de consumo não exime a parte demandante de comprovar minimamente a narrativa exordial (CPC, art. 373, I).
Da mesma forma, há o dever da parte demandada em infirmar o direito autoral invocado (CPC, art. 373, II).
Assim, em suma, cabe a ambas as partes esclarecer os pontos controvertidos da demanda, sendo a prova pericial de interesse das duas.
Dessa forma, não se vislumbra probabilidade da tese invocada pela ré quanto a desnecessidade da prova técnica ou custeamento exclusivo da perícia pela parte autora.
Na verdade, nesse estágio processual, a r. decisão recorrida se mostra acertada.
Convém destacar que o custeio dos honorários periciais por ambas as partes não é uma imposição, mas sim uma faculdade.
Com efeito, cabe aos litigantes produzirem as provas que entenderem necessárias ao julgamento do mérito.
Ressalva-se, contudo, que eventual insuficiência do acervo probatório ensejará o julgamento da demanda de acordo com a distribuição natural do ônus da prova (CPC, art. 373). À vista do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Juliano Iafelix Silveira (OAB: 262093/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 16:32
Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 15:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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