TJSP - 2141781-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 11:31
Prazo
-
27/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:36
Acórdão registrado
-
24/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/06/2025 19:20
Julgado virtualmente
-
23/06/2025 18:54
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 18:45
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
17/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 09:59
Prazo
-
19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141781-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Rita de Cássia Vitorino -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, demanda de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 234/235 origem) que indeferiu o pedido de denunciação da lide e de litisconsórcio passivo necessário.
Brevemente, sustenta a agravante da necessidade de inclusão na lide do Município de Igaraçu do Tietê e da empresa Terra Nova Engenharia e Construções Ltda.
Discorre acerca de sua atividade e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois não visa ao lucro.
Defende a possibilidade de denunciar à lide a municipalidade e a empresa, pois, nos termos do instrumento contratual, responsabilizaram-se pela solidez da obra, cabendo-lhes tão somente indenizar eventual vício construtivo.
Assevera da existência de litisconsórcio passivo necessário, pois o município doou o terreno e fiscalizou a obra e a empresa o edificou.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para inclusão de ambos no polo passivo da ação.
Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial.
Decido.
Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que firme a jurisprudência no sentido de aplicação do CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH, hipótese dos autos, o qual veda a intervenção de terceiro postulada.
Posto isto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Jorge Lucas Barros Pereira (OAB: 385752/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 18:06
Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/05/2025 11:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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