TJSP - 1000271-93.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:55
Não recebido o recurso
-
17/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: maria emilia gonçalves de rueda (OAB 23748/PE), MARCOS DE ANDRADE CARDOSO (OAB 191982/MG) Processo 1000271-93.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Planeta Avaré Comércio de Celulares e Acessórios Ltda - Reqda: Cielo S.A. -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Em consonância com a ordem constitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil CPC, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 1.060/50 estabelece que "os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei".
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Como se observa das normas em comento, a assistência judiciária gratuita não é um direito subjetivo absoluto, antes, exigem a demonstração da alegada hipossuficiência financeira pela parte interessada, que é condição para a obtenção da benesse.
Tanto é assim que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui seus critérios para indicação de Advogado, sendo que um deles é a existência de renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos, nos termos da Resolução CSDPU 85, de 01/02/2014, e Deliberação CSDP 137, de 25/09/2009.
Dito isto, e considerando-se que o recorrente não juntou aos autos qualquer dos documentos indicados pelo juízo para fins de apreciação de seu requerimento de gratuidade processual, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Concedo ao recorrente o prazo de quarenta e oito horas para recolher o preparo recursal.
Conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Após, com ou sem recolhimento, conclusos para o juízo de admissibilidade.
A manifestação de fl. 603 deverá ser endereçada ao cumprimento provisório de sentença.
Fls. 604/607: manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
Int. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:20
Juntada de Mandado
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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