TJSP - 1019657-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:16
Expedição de Carta.
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30/05/2025 11:16
Expedição de Carta.
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15/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP) Processo 1019657-28.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sofisa S/A -
Vistos.
O arresto tem por objetivo, entre outros, evitar a frustração da satisfação do crédito quando o devedor pratica atos que colocam em risco o seu patrimônio.
Como ensina Sérgio Shimura (Considerações sobre a medida cautelar de arresto, in Processo cautelar, Antonio Claudio da Costa Machado e Marina Vezzoni (org.), Barueri, Manole, 2010, p. 75): A medida cautelar de arresto constitui providência típica, preventiva e provisória, por meio da qual apreendem-se judicialmente bens indeterminados do devedor, com a finalidade de eliminar ou diminuir perigo de dano que possa frustrar a execução por quantia certa ou cumprimento de sentença (arts. 813 a 821 do CPC).
Com efeito, o credor tem direito à conservação do patrimônio do devedor, que representa, ao final, a verdadeira garantia de seu crédito.
O arresto tem espaço sempre que a higidez patrimonial do devedor se desestabilizar ou correr o risco de dissipação, isso sempre prejuízo de outras medidas, tais como a ação pauliana, em caso de fraude contra credores (art. 178, II, do CC), a ação falimentar (art. 132 da Lei n. 11.101/2005) e a hipoteca judiciária (art. 466 do CPC).
Excepcionalmente, o arresto também tem vez quando a obrigação, mesmo sendo de entrega de coisa, puder se convolar em pagamento em dinheiro (p. ex., arresto de sacas de soja).
Para ter lugar a cautelar de arresto, o atual Código de Processo Civil não mais exige a presença de requisitos específicos, sendo suficiente a presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 e 301).
No caso, a parte exequente sequer alega a presença de tais requisitos, limitando-se a requerer, genericamente, o arresto, sem sequer iniciar a execução para confirmar se há, ou não, insolvência.
Com efeito, apesar de todo o alegado, não foram trazido aos autos elementos suficientes ou mesmo indícios de ocultação de bens pela parte executada que poderiam, em tese, autorizar a medida de bloqueio na forma em que postulado.
Até porque, tratando-se de ação executiva, o trâmite processual é mais célere, já que após a citação, e não havendo o pagamento ou não sendo a parte executada encontrada, poderá a parte exequente requerer a medida constritiva, independente de eventual interposição de embargos.
Assim, à falta de indício concreto de dilapidação patrimonial, não se vislumbra perigo de dano além do que é inerente a toda e qualquer excussão; à falta de urgência, o curso procedimental deve guardar estrita observância ao contraditório e ao devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte executada para pagar dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados da a parte executada: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, além do valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/02/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SOFISA S/A, CNPJ 60.***.***/0001-80, e parte ré/executada - THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., CNPJ 09.***.***/0002-68 e PAULO BIASOLLI, CPF *79.***.*71-04, cujo valor da causa é: R$ 608.730,55(SEISCENTOS E OITO MIL E SETECENTOS E TRINTA REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
14/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
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29/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/02/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 23:11
Declarada incompetência
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14/02/2025 23:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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