TJSP - 2140634-41.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:38
Prazo
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:13
Acórdão registrado
-
27/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
27/06/2025 15:09
Julgado virtualmente
-
27/06/2025 12:09
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:53
Prazo
-
19/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140634-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Viviane Cristina da Silva de Paoli -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 52/55) que rejeitou a impugnação.
Brevemente, sustenta a agravante que adimpliu a obrigação de fazer, de modo que não há de se executar a multa cominatória, fixada em valor desarrazoado.
Alega que, diante do justo motivo, impõe-se a minoração das astreintes, vez que demonstrou justa causa para o descumprimento.
Requer a exclusão ou revisão da multa cominatória, que se tornou exorbitante, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente.
Pugna pelo efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para os fins acima especificados.
Recurso tempestivo e preparado.
Prevenção à AP nº 1048404-56.2023.8.26.0100. É o relato do essencial.
Decido.
Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada.
Em contraminuta, a própria agravante se contradiz, ao afirmar que adimpliu a obrigação de fazer e, adiante, aduzir que apresentou justa causa para o descumprimento.
Outrossim, esta C.
Câmara já modificou o importe das astreintes, minorando-as, quando do julgamento da AP nº 1048404-56.2023.8.26.0100, não se constatando qualquer excessividade em seu valor de R$ 200,00 ao dia, ao limite de R$ 10.000,00.
Posto isto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gisele Amorim Zwicker (OAB: 344223/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 15:11
Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:13
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 12:26
Processo Cadastrado
-
12/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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