TJSP - 2139094-55.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 07:02
AR Positivo Juntado
-
03/06/2025 14:27
Expedição de Aviso de Recebimento
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139094-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Laura Martins da Silva Rivera - Agravado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama - Interessado: Rogério Rivera (Espólio) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2139094-55.2025.8.26.0000 COMARCA : VOTUPORANGA AGTE. : LAURA MARTINS DA SILVA RIVERA AGDA. : OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITURAMA JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO FERREIRA ROCHA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação incidental de obrigação de fazer para exibição de documentos (processo nº 1003976-72.2025.8.26.0664), ajuizada por LAURA MARTINS DA SILVA RIBERA em face do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITURAMA (MG), que declarou a incompetência do Juízo para apreciação do pedido de exibição de documentos, determinando encaminhamento dos autos à comarca de ITURAMA/MG (fls. 23 de origem).
A agravante alega, em síntese, que foi nomeada inventariante nos autos nº 1004854-65.2023.8.26.0664, relativos aos bens deixados por seu genitor, e que teve conhecimento de imóvel de titularidade do de cujus (matrícula nª 35.403 do CRI de ITURAMA/MG), o qual passou por procedimento de consolidação da propriedade fiduciária somente após o falecimento do devedor.
Aduz ausência de intimação sobre a retomada da referida propriedade e indícios de nulidade de tal procedimento.
Insiste que é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual faria jus à isenção dos emolumentos para obtenção de cópias dos documentos relativos ao procedimento de retomada, arquivados junto ao CRI.
Insiste na possibilidade de tramitação do feito junto ao Juízo a quo, em apenso ao inventário, uma vez que o pedido de exibição de documentos tem natureza instrutória e colaborativa com os autos do inventário.
Por tais razões pede a reforma da decisão e a tramitação dos autos junto ao Juízo de origem.
Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em questão.
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Decisão publicada em 29/04/2025 (fls. 25 de origem).
Recurso interposto no dia 09/05/2025.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade.
II Admito o presente recurso independentemente do recolhimento do preparo, uma vez que o pedido de concessão da gratuidade ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo.
III DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal visando expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de suspender qualquer leilão, adjudicação ou ato de disposição do imóvel de matrícula n° 35.043, situado em Iturama/MG (fls. 08).
IV COMUNIQUE-SE.
V A ação de origem foi distribuída em apenso ao inventário nº 1004854-65.2023.8.26.0664, e a autora busca a obtenção de documentos arquivados junto ao CRI de Iturama/MG, relativos ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel inscrito sob a matrícula nº 35.403 do referido ofício de registros, de titularidade do de cujus.
Entendo presentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo, sob pena de perda de objeto do agravo até o julgamento pela Turma Julgadora.
Não se vislumbra,
por outro lado, a possibilidade de concessão da tutela recursal para suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, uma vez que a pretensão formulada nos autos de origem se limita à obtenção de documentos.
VI Intime-se a parte contrária, pela via postal, para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias úteis.
VII Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, diante da notícia de um herdeiro menor de idade.
VIII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Isabela da Silva Gomes (OAB: 457694/SP) - Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - 4º andar -
15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 16:31
Com efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 13:40
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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