TJSP - 2123247-13.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:58
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 16:58
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2123247-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Oilson Mendes Junior - Agravante: Angela Maria da Motta Mendes - Agravado: Loteamento Jardim Tangará - Bady Bassitt - Spe Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 48593 AGRAVO Nº: 2123247-13.2025.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA AGTE.: OILSON MENDES JUNIOR E OUTRO AGDO.:LOTEAMENTO JARDIM TANGARÁ - BADY BASSITT - SPE LTDA JUÍZA DE ORIGEM: ROBERTA VIRGINIO DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Preparo recursal não comprovado no momento da interposição do recurso.
Determinação de recolhimento das custas em dobro.
Prazo que transcorreu em branco.
Deserção configurada.
CPC, art. 932, III.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48593).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual cumulada com restituição cumulada com pedido de antecipação de tutela inaudita altera partes (processo nº 1001878-12.2025.8.26.0019), proposta por OILSON MENDES JUNIOR em face de LOTEAMENTO JARDIM TANGARÁ - BADY BASSITT - SPE LTDA, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: A pretensão do autor é a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com restituição de 90% do valor pago.
Fez referência ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, na espécie, verifica-se que a relação jurídica de direito material foi formada com base na Lei 9.514/97, ou seja, o contrato está garantido por alienação fiduciária.
Sendo assim, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ausente a probabilidade do direito.
Registre-se: "Agravo de Instrumento Compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia Rescisão Decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do preço e obrigar a parte ré ase abster de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito Inconformismo da ré admissibilidade ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - registro do respectivo instrumento contratual na matrícula do imóvel, precedente ao ajuizamento da demanda - Inteligência do art.23 da Lei 9.514/97 - deve ser reconhecida a impossibilidade de rescisão do instrumento de venda e compra, face à incidência da Lei 9.514/1997, que especifica um procedimento próprio e distinto para o desfazimento de avenças em que há pacto de alienação fiduciária, e não o Código de Defesa do Consumidor revogada a tutela Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº2149804-42.2022.8.26.0000 JSP)..
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória.
O pedido para afastar a incidência da Lei n. 9.514/97 será apreciado por ocasião da sentença. (fl. 139 de origem) Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel com a ré; (ii) em razão de descontentamento, ajuizaram a ação ordinária de rescisão contratual e restituição de valores.
Por entenderem presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a atribuição de efeito suspensivo e o deferimento da antecipação da tutela recursal para suspender os pagamentos do imóvel que é objeto da controvérsia.
Ao final, requerem o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/8).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 31/03/2025 (fls. 144 de origem).
Recurso interposto no dia 24/04/2025.
Distribuição, por sorteio, a esta relatoria.
II Determinado o recolhimento do preparo em dobro (fls. 16/18 e 27/31), o prazo transcorreu em branco (fl. 33).
Assim, configurada a deserção.
III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - 4º andar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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