TJSP - 2123247-13.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:58
Situação de Arquivado Administrativamente
-
22/07/2025 16:58
Processo encaminhado para o Arquivo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 15:20
Prazo
-
24/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2123247-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Oilson Mendes Junior - Agravante: Angela Maria da Motta Mendes - Agravado: Loteamento Jardim Tangará - Bady Bassitt - Spe Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 48593 AGRAVO Nº: 2123247-13.2025.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA AGTE.: OILSON MENDES JUNIOR E OUTRO AGDO.:LOTEAMENTO JARDIM TANGARÁ - BADY BASSITT - SPE LTDA JUÍZA DE ORIGEM: ROBERTA VIRGINIO DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Preparo recursal não comprovado no momento da interposição do recurso.
Determinação de recolhimento das custas em dobro.
Prazo que transcorreu em branco.
Deserção configurada.
CPC, art. 932, III.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48593).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual cumulada com restituição cumulada com pedido de antecipação de tutela inaudita altera partes (processo nº 1001878-12.2025.8.26.0019), proposta por OILSON MENDES JUNIOR em face de LOTEAMENTO JARDIM TANGARÁ - BADY BASSITT - SPE LTDA, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: A pretensão do autor é a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com restituição de 90% do valor pago.
Fez referência ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, na espécie, verifica-se que a relação jurídica de direito material foi formada com base na Lei 9.514/97, ou seja, o contrato está garantido por alienação fiduciária.
Sendo assim, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ausente a probabilidade do direito.
Registre-se: "Agravo de Instrumento Compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia Rescisão Decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do preço e obrigar a parte ré ase abster de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito Inconformismo da ré admissibilidade ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - registro do respectivo instrumento contratual na matrícula do imóvel, precedente ao ajuizamento da demanda - Inteligência do art.23 da Lei 9.514/97 - deve ser reconhecida a impossibilidade de rescisão do instrumento de venda e compra, face à incidência da Lei 9.514/1997, que especifica um procedimento próprio e distinto para o desfazimento de avenças em que há pacto de alienação fiduciária, e não o Código de Defesa do Consumidor revogada a tutela Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº2149804-42.2022.8.26.0000 JSP)..
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória.
O pedido para afastar a incidência da Lei n. 9.514/97 será apreciado por ocasião da sentença. (fl. 139 de origem) Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel com a ré; (ii) em razão de descontentamento, ajuizaram a ação ordinária de rescisão contratual e restituição de valores.
Por entenderem presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a atribuição de efeito suspensivo e o deferimento da antecipação da tutela recursal para suspender os pagamentos do imóvel que é objeto da controvérsia.
Ao final, requerem o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/8).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 31/03/2025 (fls. 144 de origem).
Recurso interposto no dia 24/04/2025.
Distribuição, por sorteio, a esta relatoria.
II Determinado o recolhimento do preparo em dobro (fls. 16/18 e 27/31), o prazo transcorreu em branco (fl. 33).
Assim, configurada a deserção.
III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - 4º andar -
17/06/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
-
17/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 19:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
30/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:01
Prazo
-
19/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2123247-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Oilson Mendes Junior - Agravante: Angela Maria da Motta Mendes - Agravado: Loteamento Jardim Tangará - Bady Bassitt - Spe Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2123247-13.2025.8.26.0000 COMARCA : AMERICANA AGTE. : OILSON MENDES JUNIOR E OUTRA AGDO. : LOTEAMENTO JARDIM TANGARÁ - BADY BASSITT - SPE LTDA JUÍZA DE ORIGEM: ROBERTA VIRGINIO DOS SANTOS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual cumulada com restituição cumulada com pedido de antecipação de tutela inaudita altera partes (processo nº 1001878-12.2025.8.26.0019), proposta por OILSON MENDES JUNIOR em face de LOTEAMENTO JARDIM TANGARÁ - BADY BASSITT - SPE LTDA, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: A pretensão do autor é a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com restituição de 90% do valor pago.
Fez referência ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, na espécie, verifica-se que a relação jurídica de direito material foi formada com base na Lei 9.514/97, ou seja, o contrato está garantido por alienação fiduciária.
Sendo assim, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ausente a probabilidade do direito.
Registre-se: "Agravo de Instrumento Compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia Rescisão Decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do preço e obrigar a parte ré ase abster de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito Inconformismo da ré admissibilidade ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - registro do respectivo instrumento contratual na matrícula do imóvel, precedente ao ajuizamento da demanda - Inteligência do art.23 da Lei 9.514/97 - deve ser reconhecida a impossibilidade de rescisão do instrumento de venda e compra, face à incidência da Lei 9.514/1997, que especifica um procedimento próprio e distinto para o desfazimento de avenças em que há pacto de alienação fiduciária, e não o Código de Defesa do Consumidor revogada a tutela Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº2149804-42.2022.8.26.0000 JSP)..
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória.
O pedido para afastar a incidência da Lei n. 9.514/97 será apreciado por ocasião da sentença. (fl. 139 de origem) Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel com a ré; (ii) em razão de descontentamento, ajuizaram a ação ordinária de rescisão contratual e restituição de valores.
Por entenderem presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a atribuição de efeito suspensivo e o deferimento da antecipação da tutela recursal para suspender os pagamentos do imóvel que é objeto da controvérsia.
Ao final, requerem o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/8).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 31/03/2025 (fls. 144 de origem).
Recurso interposto no dia 24/04/2025.
O preparo não foi recolhido.
Distribuição, por sorteio, a esta relatoria dia 25/04/2025 às 12:20:39 (fl. 10).
Verificado que os agravantes não são beneficiários da gratuidade da justiça e não comprovaram o preparo, foi determinado o recolhimento das custas em dobro (fls. 16/18).
Sobreveio manifestação dos agravantes aduzindo equívoco na determinação de recolhimento do preparo em dobro e pedindo reconsideração, tendo em vista que houve apresentação da guia de pagamento no dia 25/04/2025 às 18:59 (fls. 21/22).
II Fls. 21/22: INDEFIRO o pedido.
O recurso foi interposto no dia 24/04/2025, às 17:28, operando-se a preclusão.
Foi distribuído a este relator dia 25/04/2025 às 12:20:39.
No agravo os recorrentes aduziram que deixa de juntar às custas de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Decisão de folhas 64. (fl. 2 do recurso).
Ademais, apresentaram a guia de pagamento no dia 25/04/2025 às 18:59 (fls. 12/15).
Nos termos dispostos na legislação processual, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (CPC, art. 1.007, destaque não original).
Assim, considerando que a guia não foi apresentada no momento da interposição do recurso (mas sim um dia após) e, por conseguinte, não foi observado o art. 1.007 do CPC, não há equívoco na determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro.
Em sentido semelhante já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: III - A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo de 5 dias transcorrer in albis.
Observe que o prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo.
Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício.
A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.
IV - Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.
Ressalta-se que "A comprovação tempestiva do pagamento do preparo e do cumprimento das determinações legais impostas, no ato da interposição do recurso, é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 1.956.914 BA, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 17/10/2022). (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, destaque não original) 1.1 Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado recentemente pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, é "necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.). (AgInt no AREsp n. 2.724.559/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, destaque não original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
GRU.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
VÍCIO.
SANEAMENTO.
PRAZO DETERMINADO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3.
Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
Ação indenizatória, ajuizada em razão danos decorrentes de acidente de trânsito. 2.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 3. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Precedentes. 4.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, destaque não original) III Nessas condições, rejeito o pedido de reconsideração.
IV - Providencie-se o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC).
V Após o decurso do prazo, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal ou reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - 4º andar -
13/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 18:24
Despacho
-
13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:56
Prazo
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/04/2025 13:44
Despacho
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
24/04/2025 18:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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